NOVOS PRODUTOS FORA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A PARTIR DE 01/08/2026

NOVOS PRODUTOS FORA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS A PARTIR DE 01082026

Em, 25/05/2026

José Homero Adabo (1)

Por meio da Portaria SRE nº 20/2026, publicada em 05/05/2026, a Sefaz/SP revogou os produtos de dois grandes grupos constantes dos Anexo XII e XIII da Portaria CAT 68/2019, texto clássico que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime do ICMS-ST.  

A medida, com vigência a partir de 1º de agosto de 2026, excluiu do regime da substituição tributária do ICMS, com imposto pago antecipadamente, a lista de produtos apresentada abaixo. 

Anexo XII: Rações para animais domésticos ou de produção

Aqui houve a revogação completa dos produtos deste Anexo da Portaria CAT 68/2019 (Art. 313-I do RICMS-SP/2000). 

Produtos excluídos do ICMS-ST

  • Rações completas secas (kibble/croquete) para cães e gatos – NCM 2309.10.00 / 2309.90.90 – CEST 22.001.00
  • Rações completas úmidas (sachê, lata, patê) para cães e gatos – NCM 2309.10.00 / 2309.90.90 – CEST 22.001.00
  • Rações para outros animais domésticos (pássaros, hamsters, coelhos etc.) – NCM 2309.90.90 – CEST 22.001.00

Atenção: petiscos, snacks, bifinho e agrados que não suprem completamente as necessidades nutritivas do animal já estavam excluídos do ICMS-ST e não são afetados por esta portaria.

Anexo XIII: Produtos de limpeza (incluindo água sanitária e alvejantes)

Aqui também houve a revogação completa dos produtos deste Anexo da Portaria CAT 68/2019 (Art. 313-K do RICMS-SP/2000).

Produtos excluídos do ICMS-ST

  • Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – NCM 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 – CEST 11.001.00
  • Sabões, desinfetantes e sanitizantes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou formas semelhantes, para lavar roupas – NCM 3401.20.90 / 3808.94.19 – CEST 11.002.00
  • Amaciantes e suavizantes para roupas – CEST 11.003.00
  • Detergentes em pó, flocos, palhetas ou grânulos para lavar roupas – NCM 3402 / 3402.20.00 – CEST 11.004.00
  • Sabão em barra, tablete, pedaço ou pó para uso doméstico – CEST 11.005.00
  • Desinfetantes, desodorizantes de ambientes e sanitizantes líquidos – CEST 11.006.00
  • Detergentes líquidos para louças e superfícies – NCM 3402.20.00 – CEST 11.007.00
  • Esponjas, palhas de aço e similares para limpeza doméstica – CEST 11.008.00
  • Multiuso, limpa-vidros e demais produtos de limpeza doméstica – CEST 11.009.00 e demais itens do Anexo XIII

A norma exige algumas providências fiscais antes de 1º de agosto de 2026

Seguem abaixo as ações prioritárias:

1. Levantamento obrigatório de Estoque na data de 31/07/2026

Realize o inventário físico dos produtos acima ao final do dia 31/07/2026, identificando: descrição do produto, código interno e do fornecedor, NCM, CEST e quantidade em estoque, preço unitário de compra e total. 

Esse levantamento deve ser enviado ao Escritório Taquaral para escrituração nos livros fiscais próprios e registros no Bloco H da EFD ICMS/IPI.

2. Apuração do crédito do ICMS-ST

O Escritório calculará o crédito do ICMS-ST pago antecipadamente sobre os estoques levantados, conforme os Anexos IV e V da Portaria CAT 28/2020. 

Esse crédito só poderá ser aproveitado ou ressarcido em​​ 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do dia 1º de agosto de 2026

3. Atualização do Sistema fiscal (ERP) da empresa

A partir de 01/08/2026, os produtos excluídos não devem mais ter ICMS-ST cobrado das etapas subsequentes (indústria ou equiparada) e nem a informação na nota fiscal  (atacado e varejo) de que o ICMS foi pago antecipadamente. 

A partir daí todos os produtos excluídos deste regime passarão a ser tributados normalmente pelo RPA do ICMS (débito menos crédito), para todas as etapas de produção. 

Os CFOPs, parâmetros tributários (CST, base de cálculo, alíquota etc.) e demais configurações fiscais deverão ser revisadas antes da data de entrada em vigor da norma, para refletir a tributação pelo ICMS pelo regime normal de apuração.

4. Revisão de preços e contratos

Normalmente, a exclusão do ICMS-ST altera a estrutura de custo dos produtos. Recomendamos, se houver elevação da carga tributária final, uma revisão de margens e precificação para adequação ao novo enquadramento. 

Neste ponto, pode ser melhor conversar com os fornecedores. 

Prazos importantes para os contribuintes

31/07/2026 – Data de referência para o inventário de estoques

01/08/2026 – Vigência da exclusão do ICMS-ST

Comentários do Escritório

O governo paulista vem fazendo a retirada massiva de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, desde janeiro deste ano, praticamente em razão de três fatores principais: 

  1. o julgamento do STF sobre a restituição do imposto pago a maior quando o produto é vendido por valor menor daquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST; 
  2. a transição do país para a Reforma tributária do consumo e
  3. o esgotamento prático do modelo para setores de baixa arrecadação. 

Para setores de menor impacto na arrecadação, o custo de fiscalização e a manutenção de uma montanha de processos para as devoluções superam a vantagem de receber o ICMS antecipadamente. 

Assim, o governo decidiu por um desmonte controlado e gradual deste regime de ICMS-ST.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com (o) a funcionário (a) que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal e demais orientações técnicas nos links a seguir: 

  1. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-20-de-2026.aspx
  2.  https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-28-de-2020.aspx

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  1. José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.