NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Em, 02.02.2022

José Homero Adabo (1)

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou no último dia 31/01 pp. a IN/RFB nº 2.063/2022, instituindo nova modalidade, através de parcelamento único, de tributos federais, inclusive débitos previdenciários, que deverá ser feito diretamente pela internet no e-CAC.

Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza, inclusive os previdenciários, administrados pela RFB, tanto de Pessoa Jurídica quanto de Pessoa Física, desde que já vencidos, na data da formalização do requerimento. O número máximo de parcelas é de 60 prestações mensais e sucessivas.

Não entram nesta modalidade de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que permanecem com as regras definidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, bem como os débitos administrativos decorrentes do Simples Nacional.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado diretamente no Portal do e-CAC <https://gov.br/receitafederal/pt-br>, acessível por meio de certificado digital ou senha.

Um primeiro deferimento do pedido de parcelamento se dará com o pagamento da primeira parcela. Depois, a RFB vai analisar mais a fundo o pedido, e se não se manifestar dentro de 90 dias, contados da data de sua formalização e desde que tenha sido paga a primeira parcela e cumprido todos os demais requisitos, o parcelamento será deferido por completo. Após o deferimento final do parcelamento, todos os débitos nele incluídos ficarão suspensos e, portanto, fora do CADIN.

Poderão também ser reparcelados os débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente do parcelamento em vigor.

O parcelamento feito nos termos desta Instrução Normativa implica em:

  • Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;
  • Expresso consentimento do contribuinte de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento serão enviadas por meio do e-CAC e que é de sua responsabilidade o acompanhamento periódico do parcelamento.
Parcelamento de Multa por Infração com desconto

A IN/RFB nº 2.063/2022 trouxe a possibilidade de se requerer o parcelamento de multas por infração relativas a tributos administrados pela RFB, antes do seu vencimento, com os seguintes descontos:

  • 40% se o contribuinte parcelar no prazo de 30 dias da notificação do lançamento ou
  • 20% se o parcelamento for feito no prazo de 30 dias da notificação administrativa de primeira instância.
Valor mínimo das parcelas

O valor da primeira parcela será calculado tomando-se o total do débito consolidado na data do pedido (principal + multa e juros de mora + outros acréscimos legais, se houver), dividido pelo número de parcelas. As prestações seguintes sofrerão mensalmente a atualização monetária pela taxa de juros Selic. Cada parcela não poderá ser inferior à:

  • R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física e
  • R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.

Se o pedido de parcelamento for feito até 31/08/2022, o valor mínimo das parcelas são de:

  • R$ 100,00 para devedor pessoa física ou débito relativo à obra de construção civil também de pessoa física e
  • R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Débito Automático em Banco 

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante débito automático em conta corrente bancária, a ser providenciada pelo contribuinte, que deverá atender às regras exigidas pelo seu banco.

Rescisão do Parcelamento 

O parcelamento será automaticamente rescindido na falta de pagamento de:

  •  3 prestações, consecutivas ou não, ou
  • Até 2 prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última parcela esteja vencida.

Apenas para o parcelamento de multas por infração, se este for rescindido, em razão das condições acima, haverá o restabelecimento do valor da multa, mediante reversão da redução aplicada proporcionalmente às prestações não pagas.

Débitos não passíveis de Parcelamento

Não poderão ser parcelados os débitos relativos a:

  • Tributos sujeitos a retenção na fonte, descontados de terceiros ou objeto de sub-rogação;
  • IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
  • Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
  • Tributos devidos no registro de declaração de importação e
  • Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL.
 Publicidade dos Valores Parcelados

 A RFB divulgará mensalmente em seu site na internet <https://gov.br/receitafederal/pt-br> os parcelamentos concedidos, informando ao público o valor parcelado, número de parcelas e o CNPJ ou CPF do beneficiário.

 COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Este parcelamento, já em vigor desde 01/02/2022, não concede nenhum desconto de multa ou juros de mora para o contribuinte, como acontecia com os REFISs. Apenas é uma forma mais prática e simplificada para o contribuinte, que terá reunido num único parcelamento todos os tributos. Antes, a parcela mínima, por exemplo, para as PJs, era de R$ 500,00 por tributo. Agora, passa a ser de no mínimo de R$ 500,00 para um único parcelamento, que poderá englobar diversos tributos. Isto significa um menor desembolso mensal para o contribuinte.

Outro ponto interessante é que não há mais o limite para o total de débito ser parcelado. Antes era de R$ 5 milhões. As negociações serão feitas diretamente no site da RFB, Portal do e-CAC.

Há ainda a possibilidade do parcelamento de tributos federais para as empresas em recuperação judicial.

A medida representa uma flexibilidade para os contribuintes regularizarem seus débitos, só que agora, sem descontos.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Tributos pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, sob a Coordenação de Sirlene Souza. Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade das informações fiscais e tributárias prestadas pelo Escritório, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas a Coordenadora do Departamento de Tributos ou o Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122718.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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