AFASTAMENTO POR COVID-19 ESTÁ DISPENSADO DE ATESTADO MÉDICO: QUESTÕES PRÁTICAS DAS EMPRESAS

AFASTAMENTO POR COVID-19 ESTÁ DISPENSADO DE ATESTADO MÉDICO: QUESTÕES PRÁTICAS DAS EMPRESAS

Em, 04.02.2022

José Homero Adabo (1)

O Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde baixaram a Portaria Interministerial nº 14/2022, modificando vários pontos da Portaria Conjunta nº 20/2020, para tratar dos casos de afastamento de funcionários a)  com diagnóstico de Covid-19, confirmado por teste; b) com sintomas de Covid ou c) que tiveram contato com alguém contaminado pela mesma enfermidade. Há vários pontos ainda não esclarecidos, mas as empresas precisam se adaptar às novas exigências, avaliando riscos e consequências dos dispostos na referida Portaria.

Seguem abaixo os principais tópicos para cumprimento pelas empresas, até segunda ordem, mesmo não completamente esclarecidos até este momento.

Recomendamos a todos que, por se tratar de informações de saúde pessoal (informações de caráter sensível pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados), os dados informados pelos funcionários ou coletados pela empresa, nos termos desta Orientação, devem ter garantidas a manutenção do sigilo médico, bem como a privacidade de dados, em todos os seus aspectos.

Dispensa de Atestado Médico em Afastamentos de até 10 dias

A Portaria prevê o afastamento do trabalhador das atividades laborais presenciais, por 10 dias, nos casos confirmados e casos suspeitos de Covid-19, bem como dos trabalhadores contactantes de pessoas com casos confirmados da enfermidade. Por contactantes devem ser entendidos parentes, amigos ou mesmo outros trabalhadores com quem o funcionário manteve contato com casos confirmados.

O prazo poderá ser reduzido para 7 dias de afastamento, tanto para os casos confirmados como para os suspeitos de Covid-19, nas situações em que o trabalhador esteja sem febre há mais de 24 hs., sem uso de medicamento contra febre e com redução ou interrupção de sintomas respiratórios.

A empresa deve considerar como casos suspeitos o trabalhador que apresente quadro compatível com SG – Síndrome Gripal ou SRAG – Síndrome Respiratória Aguda Grave.

Deve ser considerado com SG o trabalhador que apresente pelo menos 2 dos seguintes sinais e sintomas: a) Febre; b) tosse; c) dificuldade respiratória; d) distúrbios do olfato (cheiro) e gustativos (gosto ou paladar); e) calafrios; f) dor de garganta ou de cabeça; g) coriza ou h) diarreia.

Para ser considerado com quadro de SRAG, o trabalhador deve apresentar além do quadro SG (mínimo de 2 sintomas, cf. acima), mais o seguinte quadro: a) dispneia (falta de ar) e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou b) saturação de oxigênio menor que 95,0% em ar ambiente ou ainda apresentar coloração “azulada” dos lábios ou no rosto.

O que considerar como primeiro dia de afastamento

Como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia de início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

A empresa deve orientar seus funcionários afastados do trabalho em razão de casos suspeitos, confirmados ou contactantes próximos de outras pessoas que tenham casos confirmados de Covid-19 a permanecerem em suas casas, asseguradas a manutenção da remuneração durante o período de afastamento (7 dias ou 10 dias).

Funcionário que contatou caso suspeito de Covid-19

A empresa deve orientar todos os funcionários (pode ser verbalmente, por meio de cartazes no local de trabalho ou informações digitais) que se, eventualmente, forem contactantes de casos suspeitos, que informem imediatamente a empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença (ver relação de sintomas acima).

O empresário deve manter à disposição dos Órgãos de Fiscalização registro atualizado com informações sobre:

  • Trabalhadores por faixa etária;
  • Trabalhadores em condições clínicas de risco para complicações relacionadas a casos mais graves da doença;
  • Casos suspeitos;
  • Casos confirmados;
  • Trabalhadores contactantes próximos afastados e
  • Medidas tomadas para adequação dos ambientes de trabalho para prevenção da Covid-19.

Para as empresas que possuam Serviço de Medicina do Trabalho, mesmo terceirizados, recomendamos que procurem orientações pontuais sobre estes registros, principalmente por que devem permanecer à disposição da fiscalização da Saúde. Para aquelas que ainda não possuem este Serviço Médico, que procedam aos registros acima em fichas, folhas ou até em planilhas eletrônicas e mantenham arquivadas no computador, para apresentação ao fisco.

Cuidados Sanitários a todos os funcionários

A Portaria reforça a obrigatoriedade da adoção de:

  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória;
  • Orientação aos funcionários sobre higienização correta e frequente das mãos e disponibilidade de água, sabão e álcool gel a 70,0% e
  • Disponibilidade de toalha de papel descartável e lixeira com abertura sem contato manual.

Para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara facial cirúrgica ou de tecido.  Se houver contato do funcionário com o público, a empresa pode adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira ou óculos de proteção.

Devem ser criados ou revisados procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte de EPIs, a fim de evitar riscos gerados pela Covid-19. Deve ser privilegiada a ventilação natural dos locais de trabalho e das áreas de uso comum; cuidados adicionais devem ser dispensados para a higiene e limpeza dos ambientes de trabalho.

Como comprovar casos suspeitos e confirmados

A Portaria não informa como devem ser demonstrados ou comprovados os casos confirmados, suspeitos e aqueles considerados contactantes próximos de casos confirmados de Covid-19.  Mas, aplicando-se os procedimentos usuais de melhores práticas de administração de recursos humanos para o caso, recomendamos a adoção das seguintes providências, até segunda ordem, em razão da falta de definição legal para o assunto:

1º – Se a empresa possui Serviço de Medicina do Trabalho, mesmo terceirizado, que o funcionário com sintomas ou suspeitos de Covid-19, passe primeiramente pelo médico do trabalho, para orientação e acompanhamento;

2º – Para as empresas que não possuem Serviço de Medicina do Trabalho, nem mesmo terceirizado, caso o funcionário informe à empresa que está com suspeita de Covid-19, mas ainda não fez o teste, que este informe por escrito (de próprio punho, em papel sulfite), relatando os sintomas e condições aparentes de saúde em que se encontra;

3º – Para os casos em que o funcionário apresenta o teste com resultado positivo para Covid-19, que seja enviado uma cópia do exame, para arquivo da empresa.

4º – Na situação em que o funcionário informe à empresa que contatou outra pessoa com caso confirmado de Covid-19, que este envie à empresa, por escrito (papel sulfite, a próprio punho), o nome da pessoa contatada, endereço, telefone e outras informações que julgar pertinentes e importantes, para arquivo e providências da empresa. Se o funcionário residir na mesma casa, com o caso confirmado de Covid-19, deve entregar para a empresa uma cópia do exame de confirmação de Covid-19 do contatado.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

As orientações acima são decorrentes de norma obrigatória a todas as empresas, independentemente do porte e ramo de atividade, como forma de reduzir os efeitos da contaminação pela Covid-19. Quanto à dispensa de atestado, não há definição da Portaria Interministerial do MT/MS, mas há uma orientação informal do Ministério do Trabalho (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-01/covid-19-afastamento-de-ate-10-dias-do-presencial-nao-exige-atestado), apresentada pela Agência Oficial de Notícias do Governo Federal – EBC, que para afastamentos de até 10 dias não precisa ser apresentado atestado médico pelo trabalhador, sendo necessário somente para casos de afastamento superior a 10 dias.

Como de praxe, o Escritório continuará acompanhando este assunto e havendo outras informações ou alterações legais, voltará ao assunto.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de RH pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões trabalhistas, previdenciárias e de R&H, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, percurso até o trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas a Coordenadora do Departamento de R&H ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos inicialmente, que as orientações apresentadas acima são frutos do “estrito cumprimento da lei”, ou seja, do que consta da Portaria Conjunta, assinada pelo Ministério do Trabalho e da Saúde, e que eventuais discordâncias das partes, no dia a dia das empresas, quanto às posições mandatórias da Portaria devem ser tratadas isoladamente, caso a caso.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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