Orientação Tributária – 03/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 03/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 16.05.2015

Substituição da atual Impressora Fiscal pelo ECF-SAT, a partir de 01.07.2015

José Homero Adabo (1)

O governo do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT nº 102/2014, disciplinando a entrada em vigor do ECF-SAT – Emissor de Cupom Fiscal com Sistema de Autenticação e Transmissão acoplado. Este equipamento substituirá obrigatoriamente o atual ECF – Emissor de Cupom Fiscal, nas datas e condições abaixo. Muito embora, esta última portaria estipule as datas abaixo para entrada em vigor, registramos que já houve outras prorrogações. Nossa última abordagem do tema, enviada a todos os clientes para conhecimento e providências, foi através da OT nº 01/2014, de 05.03.2014.

O uso do CFe-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico SAT, modelo 59, a ser emitido pelo ECF-SAT, passará a ser obrigatório a todos os contribuintes, a partir de 01.07.2015, nas seguintes hipóteses:

1) em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo atual ECF, a partir da data da inscrição no Estado, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

2) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (em papel):

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

3) para os estabelecimentos, cuja atividade econômica esteja classificada no código CNAE nº 47-31-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo atual equipamento ECF;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (em papel).

4) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que, a partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais de uso tomados da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso. Por ex., ECF com a 1ª lacração em 10.08.2010. Como ele completará 5 anos de uso em 09.08.2015 e esta data cai no período que se inicia em 01.07.2015, no dia 10.08.2015, a empresa já deverá estar com o novo ECF-SAT em pleno uso.

Cuidado: Os cupons fiscais emitidos por ECFs com mais de 5 anos de uso, como aqui abordado, não possuirão mais validade jurídica a partir de 1° de julho próximo. Se emitido, mesmo que por engano, é como se fosse um documento fiscal “frio”.

5) a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado por utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

Assim, a partir de 01.07.2015, não serão concedidas novas autorizações de uso para o atual modelo de ECF, exceto para alguns casos: transferência de outro estabelecimento paulista ao mesmo contribuinte; empresas que forem resultantes de incorporação ou fusão.

Até que sejam substituídos os atuais ECFs em uso pelos novos modelos, que contenham o SAT, poderão ser utilizados concomitantemente, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Para os estabelecimentos enquadrados no item 2 acima, uma vez adotado o novo ECF-SAT, mesmo que o estabelecimento venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a sua imposição legal, ele continuará obrigado ao seu uso, exceto se vier a tornar-se MEI – Micro Empreender Individual.

Na prática, o SAT funciona como uma memória fiscal, que poderá ser acoplada à qualquer impressora. Ele irá receber informações geradas por meio de Aplicativo Comercial – AC (software onde são cadastrados os dados para a geração do cupom fiscal), que envia ao SAT.  O SAT fará a comunicação com a SEFAZ/SP, enviando as informações e recebendo autorização para, em seguida, emitir o cupom fiscal na impressora. Este aplicativo comercial é um software, que sofre uma “espécie” de homologação da SEFAZ/SP, uma vez que há a exigência legal das desenvolvedoras efetuarem um cadastramento prévio e vinculado do software, versões, controle de licenças concedidas, etc. (art. 5º e seguintes da Portaria CAT nº 103, de 09.09.2014). O contribuinte somente poderá utilizar este aplicativo comercial oriundo de empresas e softwares credenciados.

Importante: Para os contribuintes que operam no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de abastecimento), e que já estão funcionando com o ECF-SAT, em caráter experimental e validade fiscal, a legislação impõe que a partir de 01.07.2015, não será mais admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de ECF atual e do ECF-SAT.

Finalmente, para qualquer atividade econômica e perfil de contribuinte, a portaria determina que apenas com a autorização expressa do fisco, o ECF-SAT poderá ser retirado do estabelecimento no período entre a sua lacração e a sua desativação.

Comentário e Recomendações do Escritório

Esta obrigatoriedade se insere dentro do contexto da universalização de uso da nota fiscal, conhecimento de transporte e outros documentos fiscais eletrônicos. Este novo cupom fiscal é semelhante à nota fiscal eletrônica: tem existência apenas digital, que será armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), por meio de assinatura digital gerada com base no certificado digital do contribuinte.

Recomendamos a todos os clientes, sujeitos a esta norma, e que ainda não substituíram o atual pelo novo ECF-SAT, que articule de pronto com o seu fornecedor e peça orientação sobre custos, operacionalização do novo equipamento e até a oportunidade da troca imediata, em virtude de “ruídos” que estamos encontrando no segmento de venda de impressoras fiscais, sobre a possibilidade de nova prorrogação de prazo.

Os contribuintes que não explorem a atividade de posto de combustível e que hoje possuem em funcionamento os atuais ECFs, terão o prazo de 5 anos, contados da data de lacração, para a substituição pelo novo ECF-SAT. Assim, recomendamos a estes clientes que anotem numa etiqueta, a ser muito bem colada na impressora fiscal, a data de vencimento dos 5 anos, para não terem surpresas sobre a substituição e risco de ficarem irregulares perante o fisco.

Finalmente, nossa recomendação é para que verifiquem com o seu fornecedor qual é o tempo estimado da memória fiscal restante do atual ECF, pois se a memória fiscal se esgotar antes dos 5 anos, o contribuinte estará obrigado à substituição antecipada.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com os Srs. Élcio Brito ou Eduardo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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