Orientação Tributária – 02/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 02/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 05.05.2015

Volta da incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras

José Homero Adabo (1)

O governo federal, como forma de aumento da arrecadação tributária, para a redução do déficit fiscal, baixou o Decreto nº 8.426/2015, trazendo de volta a incidência do PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras.

Assim, a partir de 01.07.2015, as receitas financeiras, inclusive aquelas decorrentes de operações de hedge (por ex., aplicações em dólares para cobertura de valor de um contrato de empréstimo também em dólares), passarão a ser tributadas pelo PIS-Pasep e Cofins, em 0,65% e 4,0%, respectivamente. Esta tributação atinge apenas as empresas sujeitas a apuração do PIS-Pasep e Cofins pelo regime de apuração não cumulativa. Neste caso, a medida atinge todas as empresas de lucro real com apuração do PIS-Pasep e Cofins não cumulativos. Aqui é irrelevante se a pessoa jurídica tenha apenas uma parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. Todas as receitas financeiras deverão ser tributadas.

Ainda para estas empresas, a receita de juros sobre capital auferidas a partir de 01.07.2015 continuam sendo tributadas pelo PIS-Pasep e Cofins, em 1,65% e 7,6%, respectivamente.

As receitas financeiras foram tributadas pelo PIS-Pasep e Cofins até 31.03.2005. A partir de 1º de abril de 2005 tiveram as respectivas alíquotas reduzidas a zero. Agora, temos a figura de restabelecimento dessas alíquotas com a obrigatoriedade da incidência tributária apenas para o regime do PIS-Pasep e Cofins não cumulativos, ou seja, basicamente as empresas tributadas pelo lucro real.

As empresas sujeitas ao regime tributário do lucro presumido ou arbitrado, que estão sujeitas ao recolhimento do PIS-Pasep e Cofins pelo regime cumulativo,  a base de cálculo destas contribuições continua sendo o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, as empresas do lucro presumido ou arbitrado não sofrerão a incidência do PIS-Pasep e Cofins sobre suas receitas financeiras.

Comentários do Escritório

Pelo menos aqui foi respeitada a regra tributária da “noventena”, uma vez que as alterações produzirão efeitos só a partir de 1º de julho de 2015.

No entanto, o restabelecimento da incidência do PIS-Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras é a forma mais draconiana de tentativa de redução do déficit público, por utilizar o aumento da arrecadação e não uma redução ou otimização dos gastos públicos. Temos aqui uma imposição direta sobre a iniciativa privada de custos dos desmandos fiscais do governo federal, sem que tenhamos qualquer responsabilidade direta pelo déficit fiscal criado. O setor privado da economia havia ganhado uma batalha com a retirada da incidência do PIS-Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras por quase 10 anos, pois desde abril de 2.005 o movimento conseguiu que o governo federal reduzisse a zero estas alíquotas de incidência.

Se as aplicações financeiras já não eram interessantes para as pessoas jurídicas, quando comparadas com as pessoas físicas, em virtude das altas incidências do IR e CSLL, agora com o retorno do PIS-Pasep e Cofins sobre estes rendimentos, estas ficarão bem menos interessante.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com os Srs. Élcio Brito ou Maria Elizabeth Adabo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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