Orientação Tributária – 09/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 09/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 25.07.2015

Mais contribuintes na “Manifestação do Destinatário” da NF-e

José Homero Adabo (1)

A SEFAZ/SP baixou a Portaria CAT nº 78, de 14/07/2015, obrigando, a partir de 01/08/2015, mais contribuintes da economia paulista a utilizar a Manifestação do Destinatário das NFes recebidas. São os seguintes contribuintes: estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às operações de a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral. Estes contribuintes estarão obrigados a emitir sistematicamente a Manifestação do Destinatário para todos os documentos fiscais eletrônicos (conhecimento de transporte, entrada de mercadorias, devoluções recebidas, conta de luz, telefone, internet, estas 3 últimas, em razão da incidência proporcional que lhes cabem nas operações com os produtos obrigatórios.), recebidos por estas operações. Os contribuintes que não dispuserem de um sistema ERP, poderão baixar o aplicativo, de forma gratuita, no site:

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp.

A manifestação do destinatário é um instrumento de proteção ao contribuinte contra a emissão fraudulenta de nota fiscal para o seu CNPJ, que hoje vem crescendo ultimamente. O aplicativo exige que se informe para cada nota fiscal recebida pelo destinatário ou contra quem foi emitida, uma das seguintes possibilidades: a) “Confirmação da Operação – operação descrita na NF-e como ocorrida”; b) “Operação não Realizada – operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada” e c) “Desconhecimento da Operação – operação descrita na NF-e não solicitada pelo destinatário” (Art. 30 da Portaria CAT nº 162/2008).

Aplicativo de “Manifestação do destinatário”

Como dito acima, o aplicativo de “Manifestação do Destinatário”, poderá ser baixado diretamente do site oficial da SEFAZ/SP, já referido.

É exposto na tela o conteúdo de cada NF-e emitida por fornecedores, e permite, por meio de um “clique”, que o contribuinte faça uma das seguintes manifestações:

a) Ciência da Emissão
b) Confirmação da Operação
c) Desconhecimento da Operação
d) Operação não Realizada

Adicionalmente, permite:

a) Download de arquivo XML da NF-e
b) Validação de arquivo XML da NF-e recebido do emitente
c) Exportação do arquivo XML
d) Geração e restauração de arquivo de backup
e) Quadro de avisos

São os seguintes os requisitos para uso no computador:

  • Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil – tipos A1 ou A3.
  • Acesso à internet.
  • Possuir a versão adequada de JAVA instalado – Recomendável:  Java última versão.
  • Requisitos para Instalação: Processador Pentium III ou AMD K6 450 Megahertz ou superior e Memória RAM de 256 Megabytes ou superior. São recomendados 512 Megabytes, espaço em disco de 98 Megabytes para o Java – JRE 6 e 30 Megabytes para o Programa Emissor NF-e.

Prazo para Manifestação

A manifestação do destinatário, quando obrigatória, deverá ser feita dentro dos seguintes prazos, tomados sempre da data de emissão do documento fiscal eletrônico: a) 10 dias para as operações estaduais e b) 15 dias para as operações interestaduais.

Carta de Correção Eletrônica – CCe

Também por meio desta mesma Portaria CAT 78/2015, a SEFAZ/SP revigorou dispositivo legal anterior para permitir ao emitente da NFe sanar erros em alguns campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, que deve ser transmitida à Secretaria da Fazenda.

Não poderão ser sanados por meio da Cce os seguintes erros relacionados:

  1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
  2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
  3. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
  4. ao número e série da NF-e.

Para que a Carta de Correção Eletrônica – CC-e tenha validade jurídica, deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. o leiaute deverá ser aquele estabelecido em Ato COTEPE;
  2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
  3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A SEFAZ/SP, expedirá protocolo de recepção da CCe pela internet, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento. Para  o contribuinte, o protocolo expedido não significa a validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

Havendo mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário

É muito comum se defrontar com mercadorias por algum motivo não entregue ao destinatário (por ex., no horário de entrega o estabelecimento está fechado; devolução sem a entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, por estar em desacordo com o pedido; sinistro ou avaria da carga durante o transporte, etc.). Todos estes eventos podem facilmente ser resolvidos com uma simples declaração no verso do DANFE das razões da recusa ou da não entrega da mercadoria. A declaração deverá ser assinada pelo responsável, mediante carimbo e o documento servirá para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento emitente.

No momento da entrada pelo retorno desta mercadoria no estabelecimento do emitente, será emitida uma NFe de entrada, CFOP 1.949/2.949, por ex., mencionando-se todo os dados de identificação do documento fiscal original; registro no livro Registro de Entradas, com valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso. (Art. 453 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000.) A princípio poderá ser aproveitado integralmente do crédito do imposto, inclusive quando a devolução for feita por contribuintes optantes do Simples Nacional.

O contribuinte do regime comum de apuração (débito e crédito) que receber mercadoria devolvida por contribuinte do Simples Nacional deverá atender às mesmas exigências mencionadas acima (Art. 454 do RICMS/SP).

Finalmente, o destinatário (que certamente recebeu o arquivo XML da nota fiscal que lhe fora emitida) também deverá emitir a Manifestação do Destinatário, como “operação não realizada”.  Este procedimento fecha o circuito da primeira emissão da NFe, dando segurança jurídica a ambos os contribuintes.

Recomendação do Escritório

Reforçamos nossa orientação dada na OT nº 04/2015, de 25.05.2015, para todos os clientes irem se organizando a fim de adotar o aplicativo. Atualmente, esta manifestação pode ser feita por ferramentas automáticas no próprio sistema de processamento de dados da empresa.

Para o segmento atacadista de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, nossa recomendação é que a Manifestação seja feita a todos os documentos fiscais eletrônicos de entrada, muito embora não obrigatório. A simples manifestação sobre a nota fiscal ou outro documento que lhe for emitido dará ao contribuinte maior segurança contra fraudes, além de permitir facilmente a defesa, diante de questionamentos do fisco.

Como já dissemos em outras OTs, reforçamos novamente que os cruzamentos de dados de declarações e documentos fiscais emitidos são e continuarão sendo cada vez mais freqüentes. Cabem a nós, contribuintes, adotarmos posturas pró-ativas e preventivas de proteção contra estas ações de má fé que temos observado. Assim, uma denúncia espontânea ao fisco, antes de qualquer ação fiscal, como estamos recomendando (a simples Manifestação do Destinatário por “Desconhecimento da Operação” poderá ser reivindicada como denúncia espontânea – Art. 138 do CTN.), exclui a responsabilidade do contribuinte.

O uso da Carta de Correção Eletrônica – Cce também é um instrumento muito interessante ao bom contribuinte, pois demonstra organização, zelo e cuidado com suas operações eletrônicas, requisitos muito apreciados no dia-a-dia da fiscalização.

Ressalva Importante

Como dito acima, muito embora a legislação fale em obrigatoriedade a todos os contribuintes inscritos no Estado, apenas alguns ramos (atacado e varejo de combustíveis, álcool não combustível e distribuidores atacadistas de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral) tiveram a manifestação do destinatário regulamentada até agora. Os demais contribuintes, ainda que obrigados, não têm sido cobrados pelo fisco. Por outro lado, se o contribuinte aderir à manifestação do destinatário, ficará obrigado a aplicar a manifestação daí em diante e para todos os documentos fiscais eletrônicos que receber. Não poderá manifestar-se somente sobre algumas NF-es de entrada e/ou apenas em alguns meses, por exemplo.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com os Srs. Élcio Brito ou Thiago Savanhago Silva, sob a supervisão de Eduardo Magrini (Coordenador do Dep. Fiscal) pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

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