Orientação Tributária – 10/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 10/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 09.09.2015

Aumento de alíquotas na Desoneração da Folha de Pagamento a partir de 01.12.2015

José Homero Adabo (1)

A Presidência da República sancionou a Lei nº 13.161, de 31/08/2015, elevando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta para as empresas optantes do regime de desoneração da folha de pagamento, com vigência a partir de 01.12.2015.

Como já falamos em outras orientações sobre este assunto, o governo federal vem publicando vários atos normativos sobre a desoneração da folha de pagamento das empresas desde fins de 2011. Foram editados vários atos normativos, que por sua fragmentação, apresentam enormes dificuldades de consolidação, porém necessária à sua correta aplicação. A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da quota patronal do INSS de 20% sobre o valor da folha de salários, acrescido do pagamento à autônomos e do pró-labore, por um percentual fixo sobre a receita bruta mensal auferida pelas empresas abrangidas e que agora sofreu um acréscimo.

Com a Lei nº 13.161/2015, sancionada no último dia 31/08/2015, a medida é de caráter optativo e a opção deverá ser feita com o pagamento da competência de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada, nos casos de início de atividade, e será irretratável para todo o ano calendário.

Para o ano de 2015, a opção por esta forma de tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada (casos de início de atividade no ano) e valerá até o final deste ano. Uma nova opção somente poderá ser feita no próximo ano.

As empresas contratantes de serviços caracterizados por cessão de mão de obra deverão reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços do prestador. As contribuições decorrentes deste regime de desoneração da folha deverão ser recolhidas no mesmo prazo do INSS (até o dia 20 do mês subseqüente), por meio de DARF com os seguintes códigos de tributos:

Código 2985 – Contribuição s/ Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços

Código 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais setores

Todas as empresas sujeitas a este regime continuam obrigadas a efetuar os descontos normais de seus funcionários sobre a folha de pagamento.  Assim, os valores arrecadados continuarão sendo recolhidos normalmente na GPS, juntamente com o seguro de acidente do trabalho (1,0%, 2,0% ou 3,0%) e as contribuições de terceiros destinadas ao sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAT, etc.), bem como as contribuições sobre os pagamentos à cooperativas de trabalho (ex. Unimed).

Não estão abrangidas pelo recolhimento do percentual fixo sobre a receita bruta, nos termos deste trabalho, as empresas optantes do Simples Nacional.  Portanto, de uma forma bem simplista e para aplicação prática, continuam abrangidas por estas novas regras, as empresas optantes do lucro real, do lucro presumido ou arbitrado, desde que atendidas à legislação vigente, explicada a seguir.

O programa de desoneração da folha de pagamento iniciou por meio da Lei nº 12.546/2011, de 14/12/2011 contemplando os setores de: a) tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); b) indústria de vestuário e acessórios e c) indústria de couro e congêneres.  Após foram publicados vários atos normativos, incluindo-se novos segmentos da economia.

Agora, com vigência a partir de 01.12.2015, temos a inclusão de alguns outros setores e a elevação de alíquotas para a maioria deles.  Segue abaixo duas listas atualizadas, com os percentuais incidentes sobre a receita bruta mensal auferida. Outros setores, que por questões técnicas não permitem a elaboração de uma lista atualizada, constam dos parágrafos seguintes.

A base de cálculo para a aplicação dos percentuais abaixo é o valor da receita bruta auferida, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Portanto, o critério de receita é o regime de competência de exercício, ou seja, a data de emissão da nota fiscal.

Tabela 1 – Art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011

1. Análise e desenvolvimento de sistemas

4,5%

2. Programação 4,5%
3. Processamento de dados e congêneres 4,5%
4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

4,5%

5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

4,5%

6. Assessoria e consultoria em informática

4,5%

7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral

4,5%

8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização  de páginas eletrônicas

4,5%

9. Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais

4,5%

10. Empresas que prestam serviços de call center

3,0%

11. Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

4,5%

12. Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse do CNAE 55.10-8/01 Hotéis

4,5%

13. Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual de internacional enquadradas no CNAE 49.21-3 e 49.22-1

3,0%

14. Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 – Até o encerramento das obras referidas no art. 2º da Lei nº 13.161/2015, cuja matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI foi obtida até 30.11.2015

2,0%

14-1. Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 – para as obras, cuja matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI foi obtida a partir de 01.12.2015

4,5%

15. Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0

3,0%

16. Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

3,0%

17. Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

4,5%

18. Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0

1,5%

Poderão ainda contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Deixamos de apresentar este anexo, em virtude da sua extensão, mas poderá ser consultado diretamente na própria lei ou ser solicitada orientação no Escritório.

Há vários segmentos do setor de transporte e empresas jornalísticas que também estão abrangidas por esta legislação, mas que por estar fora do perfil de clientes do Escritório Taquaral, deixamos de abordar.

Para todas as empresas e setores tratados até aqui, caso contribuam simultaneamente com alíquotas diferentes, a opção por este regime valerá para todas as alíquotas, não sendo permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Finalmente, para as empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos à alíquotas sobre a receita bruta em percentuais diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

Por último, as empresas de varejo que exercem as atividades listadas na Tabela 2 (Anexo II da Lei nº 12.546/2011) também sofreram majoração de alíquotas nos percentuais indicados na tabela.

No entanto, estas regras não se aplicam: a) empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e  b) lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializem brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita bruta total.

Tabela 2 – Comércio Varejista – ANEXO II da Lei nº 12.546/2011

1. Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

2,50%

2. Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

2,50%

3. Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

2,50%

4. Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

2,50%

5. Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

2,50%

6. Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

2,50%

7. Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

2,50%

8. Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

2,50%

9. Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

2,50%

10. Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

2,50%

11. Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

2,50%

12. Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

2,50%

13. Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

2,50%

14. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

2,50%

15. Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

2,50%

16. Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

2,50%

17. Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

2,50%

18. Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

2,50%

IMPORTANTE: As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão levar em conta apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Empresas da Construção Civil

Quanto às empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra (casos de início de atividade de empresas empreiteiras de obras ou construtoras) e será irretratável até o seu encerramento.

Assim sendo, para as empresas da construção civil, a Lei nº 13.161/2015 manteve a alíquota de 2% sobre a receita bruta até o encerramento das obras, nos termos e condições dos itens abaixo:

i. As obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013 (modalidade do inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011) ou

ii. As obras matriculadas no Cadastro CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (modalidade do inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011) ou

iii. As obras matriculadas no Cadastro CEI de 1º de novembro de 2013 até o dia 30 novembro de 2015, data anterior à entrada em vigor do art. 1º da Lei nº 13.161/2015 (modalidade do inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011).

Já, para as obras cujas matrículas no Cadastro CEI forem efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2015, a alíquota incidente sobre a receita bruta passará de 2,0% para 4,5%.

As demais regras estabelecidas pela Lei nº 12.546/2011, para as obras de construção civil, não sofreram alterações e continuam em vigor atualmente. Assim, estas empresas devem continuar observando os seguintes pontos:

i. Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária é de 20,0% sobre o valor da folha de pagamento e do pró-labore, até o seu término.

ii. Para as obras matriculadas no Cadastro CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá na base de 2,0% sobre o valor da receita bruta excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término.

iii. Para as obras matriculadas no Cadastro CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o dia 31 de outubro de 2013 o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do percentual de 2,0% sobre a receita bruta, quanto dos 20,0% sobre o valor da folha de pagamento e do pró-labore até o seu término.

iv. Para as obras matriculadas no Cadastro CEI após o dia 1º de novembro de 2013 até o dia 30 novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos 2,0% sobre a receita bruta excluída as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos até o seu término.

v. No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos 20% sobre a folha de salários e pró-labore.

Comentários e Recomendações do Escritório

A medida trouxe uma elevação significativa dos encargos previdenciários para as empresas que se mantiverem no regime de desoneração da folha de pagamento. Como agora a lei deu a opção ao contribuinte para a escolha do regime, é necessário eleger a melhor alternativa, com base em estudo apurado, por meio de simulações estatísticas compatíveis com a sua estrutura de atuação. As empresas que desejarem este trabalho deverão contatar o Escritório, falando diretamente com a Sra. Elizabeth.

No geral, as medidas continuam beneficiando mais as empresas intensivas de mão de obra (alta folha de salários em relação à vendas ou prestação de serviços), quer por ineficiência, ou pela natureza do produto ou serviço que produz ou comercializa. Reforçamos que as novas regras não se aplicam às empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional, que em nada altera.

Recomendamos às empresas que contratarem qualquer serviço acima mencionado, que orientem o prestador para inserir no contrato e na nota fiscal de prestação de serviços o valor da retenção de 3,5% sobre o total da nota fiscal ao invés de 11,0%, sempre que houver cessão de mão de obra. Neste caso, o prestador deverá ainda informar no contrato e nota fiscal que é optante pelo recolhimento do INSS em percentual fixo sobre a receita bruta.

Informações e esclarecimento adicionais poderão ser obtidos no Escritório, com o Departamento de R&H (Cléo, sob a supervisão de Beth) – Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

 

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