DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTEÚDO: Novo documento fiscal para transporte de mercadorias

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTEÚDO: Novo documento fiscal para transporte de mercadorias

Em, 01/10/2025

José Homero Adabo (1)

A SEFAZ/SP instituiu, por meio da Portaria SRE nº 28/2025, com base no Ajuste SINIEF 05/2021 do Confaz, a DC-e – Declaração Eletrônica de Conteúdo. Trata-se de um documento fiscal a ser emitido por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, quando não houver a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal.

O novo documento deve ser emitido antes do início do transporte e passa a ser obrigatório a partir de 06/04/2026. A emissão da DC-e pode ser feita desde já, se houver disponibilização de aplicativo pelo software do remetente ou pela SEFAZ/SP, porém em caráter opcional, a título de teste.

Quando do início da obrigatoriedade, a empresa transportadora passará a exigir a emissão do referido documento para o transporte de bens ou mercadorias.

A DC-e é um documento apenas em formato eletrônico, cujos dados ficarão armazenados na base de dados da SEFAZ/SP. Para o transporte de bens e mercadorias, o remetente deverá imprimir e ter em mãos ou entregar à transportada o DACE – Documento Auxiliar da CD-e (semelhante ao DANFE da NFe).

A declaração de conteúdo poderá ser usada nas devoluções de mercadoria em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. Não substitui a nota fiscal quando esta for obrigatória. A SEFAZ/SP poderá vedar o uso da DC-e se houver operações habituais ou em volume que indiquem intuito comercial (perfil típico de contribuinte).

 Passo a passo para emissão da DC-e

Para a emissão da DC-e, o usuário remetente deve estar habilitado conforme previsto no Manual de Orientação da Declaração eletrônica de Conteúdo, na forma a ser divulgada pela SEFAZ/SP.

A DC-e será emitida por meio de computador e assinada através de certificado digital, padrão ICP Brasil. Para a emissão, siga os seguintes passos:

  • Solicitante/Remetente (não contribuinte): reúne informações e solicita a emissão, através de sistema eletrônico.
  • Responsável pela Emissão (fiscal/administrativo): confere requisitos, emite e obtém autorização de uso pela SEFAZ.
  • Logística/Expedição: imprime a DACE, confere embalagem e embarque.
  • Transportador: porta a DACE durante todo o trajeto e apresenta em fiscalização, quando solicitado.
  • Destinatário: recebe a mercadoria e tem acesso à DC-e/DACE.

A emissão é muito semelhante à NFe: o solicitante informa todos os campos do documento fiscal, confere e transmite à SEFAZ/SP. Aguarda a autorização da autoridade fiscal e, em seguida emite a DACE (semelhante ao DANFE como conhecemos hoje).

Cuidados a serem observados
  • Não usar a DC-e quando houver obrigação de emissão de NFe/NFCe.
  • Não acobertar operações comerciais habituais (risco de vedação e autuação).
  • Se for solicitada pela fiscalização no trânsito da carga, apresentar a DACE vinculada à DC-e autorizada.
  • Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento de impostos ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação.
  • A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
  • A DC-e ou DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado.
Inserir no corpo da DC-e

Deverão ser inseridos no corpo da DC-e os seguintes dizeres:

“É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.” e

“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”.​

Cancelamento da DC-e

A DC-e poderá ser cancelada pelo emitente dentro do prazo de 24 horas após a autorização pela administração tributária, desde que não tenha sido iniciado o transporte do bem ou mercadoria.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

Reforçamos que a DC-e destina-se a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, inclusive para devoluções de operações com consumidor final também não contribuinte. A partir do início da obrigatoriedade deverá ser exigida pelas transportadores, Correios e outros entregadores, na hipótese de operações de despacho de objetos ou outros bens.

Não substitui a nota fiscal quando esta for obrigatória. Se o remetente for legalmente obrigado a emitir a nota fiscal para a operação, então ficará dispensado da emissão da DC-e.

A SEFAZ/SP poderá vedar o uso da declaração de conteúdo se houver operações habituais ou com volume característico de intuito comercial.

Trata-se de um novo documento fiscal, com o intuito de servir de base para a fiscalização, como forma de coibir sonegação fiscal.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal nos links a seguir: (i) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-28-de-2025.aspx e (ii) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-05-21.

_____________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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