Confaz cria novos CFOPs para uso a partir de 01.01.2018

Confaz cria novos CFOPs para uso a partir de 01.01.2018

Data: 27.12.2017

Confaz cria novos CFOPs para uso a partir de 01.01.2018

José Homero Adabo (1) 

O Confaz, por meio do Ajuste Sinief nº 18/2017, acrescentou novos CFOPs, para entrar em vigor a partir de 01.01.2018.

1. Novos CFOPs

São os seguintes os novos CFOPs acrescentados pelo Confaz, para uso a partir de 01.01.2018, com as respectivas notas explicativas:

1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.;

1.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

1.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

1.213 – Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

1.214 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código 5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código 6.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.;

2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.;

2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.213 – Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código 6.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

2.214 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.;

5.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.;

5.213 – Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código 1.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.;

5.214 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código 1.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

5.215 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 1.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.;

6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código 6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.213 – Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código 2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

6.214 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código 2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.;

6.215 – Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código 2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2. Alteração de notas explicativas de alguns CFOPs

Foram ainda modificadas as notas explicativas dos seguintes CFOPs, também com vigência a partir de 01.01.2018:

I – dos CFOP 1.101, 2.101 e 3.101:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.;

II – dos CFOP 1.102, 2.102 e 3.102:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.;

III – do CFOP: 2.401:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.;

IV – do CFOP: 2.403:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

V – dos CFOP: 5.101 e 6.101:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.;

VI – dos CFOP: 5.102 e 6.102:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.;

VII – dos CFOP 5.401 e 6.401:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Comentário do Escritório

Os novos CFOPs são apenas adaptações a serem aplicadas exclusivamente nas operações de fixação e ajuste posterior de preços de produtos e serviços.  Já, as alterações de notas explicativas do Grupo 2 acima, referem-se a complemento de esclarecimentos para fins de enquadramento nos CFOPs já existentes.

Informações Adicionais

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Escritório, diretamente com os funcionários responsáveis pela empresa, que estarão sob a supervisão de Eduardo Magrini, do Departamento Fiscal, Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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