Receita Federal obriga contribuintes a Prestar Informações em operações liquidadas em espécie

Receita Federal obriga contribuintes a Prestar Informações em operações liquidadas em espécie

Data: 24.12.2017

Receita Federal obriga contribuintes a Prestar Informações em operações liquidadas em espécie

José Homero Adabo (1)

O governo federal instituiu através da Instrução Normativa da RFB nº 1.761/2017, a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. A declaração denominada DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie será prestada por meio de formulário eletrônico, assinado com Certificado Digital e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações abaixo listadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite acima será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. Estão fora desta obrigação as instituições financeiras.

1. Prazo de entrega

A DME deverá ser entregue mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

2. O que deve ser declarado

Devem ser declaradas as informações sobre a operação ou conjunto de operações que represente o recebimento de moeda em espécie, oriundo de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, conforme lista abaixo.

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em R$ (reais);
V – o valor liquidado em espécie, em R$ (reais);

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal. Todo valor da operação em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional (R$ – reais).

3. Multa por infração à DME

Estão previstas as seguintes multas por infrações relativas à DME:

I – pela apresentação fora de prazo:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante do Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

4. Representação ao Ministério Público

A IN prevê que poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998. Esta lei cuida dos crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

5. Lista de operações passíveis de declaração

São passíveis de declaração na DME as operações de compra e venda de bens e prestação de serviços, com seus respectivos códigos, a seguir descritos:

Código/Bens ou Direitos 

1 Prédio residencial
2 Prédio comercial
3 Galpão
11 Apartamento
12 Casa
13 Terreno
14 Terra nua
15 Sala ou conjunto
16 Construção
17 Benfeitorias
18 Loja
19 Outros bens imóveis
21 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22 Aeronave
23 Embarcação
24 Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25 Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26 Linha telefônica
29 Outros bens móveis
31 Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32 Quotas ou quinhões de capital
39 Outras participações societárias
92 Título de clube e assemelhado
99 Outros bens e direitos

Código/Serviços ou Cessão de Direitos

S 1 Serviços de construção
S 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4 Serviços de transporte de passageiros
S 5 Serviços de transporte de cargas
S 6 Serviços de apoio aos transportes
S 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10 Serviços imobiliários
S 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13 Serviços jurídicos e contábeis
S 14 Outros serviços profissionais
S 15 Serviços de tecnologia da informação
S 16 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17 Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20 Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21 Serviços educacionais
S 22 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24 Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25 Serviços pessoais
S 26 Cessão de direitos de propriedade intelectual

Comentário do Escritório

A IN/RFB nº 1.761/2017 criou a obrigatoriedade para todos os contribuintes brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas, de prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes da venda, prestação de serviços, empréstimos (cessão onerosa), doações, alugueis etc., cujo valor seja maior ou igual a R$ 30.000,00, em moeda nacional ou estrangeira, por operação. A declaração, chamada DME, se constitui em nova obrigação tributária acessória, totalmente respaldada na previsão do Art. 113, § 2º, do CTN, na medida em que esta obrigação tem por objeto a prestação positiva de interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.

Por outro lado, a medida se insere dentro do contexto de outras ações criadas nos últimos anos, para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros. O Brasil é signatário de tratado internacional, juntamente com mais de 90 países, através do qual deve tomar medidas internas de fortalecimento de suas instituições, visando o combate a esses crimes.

Se for corretamente atendida, a medida poderá reduzir as operações de “caixa dois”, lavagem de dinheiro, e outros crimes de ordem tributária, que se valem de engenhosas operações com dinheiro em espécie, para simular atos econômicos.

Providências do Escritório

O Escritório Taquaral fica à disposição de todos os clientes para maiores esclarecimentos, bem como dos procedimentos de envio de dados para a apresentação da referida declaração, que  poderão ser tratados diretamente com a Sra. Sirlene de Souza, Coordenadora do Departamento de Tributos e Reestruturação Societária, Fone +55 19 – 3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

DET: DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Em, 27/03/2024 José Homero Adabo (1) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista. Este domicílio eletrônico é destinado a dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações de fiscalização, intimações e avisos em...

Saiba Mais

COMO DECLARAR O IR DA PESSOA FÍSICA EM 2024

Em, 07/03/2024 José Homero Adabo (1) A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023. Em relação aos anos anteriores,...

Saiba Mais

ATENÇÃO AOS PRAZOS DE ENVIO DE NFes COM RETENÇÕES

Em, 05/03/2024 José Homero Adabo (1) Agora, com a implantação da última etapa da DCTF Web, em vigor desde 01.02 do corrente, todas as informações sobre retenções na fonte devem ser declaradas diretamente (on line) na ferramenta disponibilizada pela RFB, sem qualquer possibilidade de automatização pelo contribuinte. Esta condição...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade