Em, 09/04/2025
José Homero Adabo (1)
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está programando para entrar em vigor a partir de 1º de julho de 2025 os termos da Portaria MTE nº 3.665/2023, que trata do trabalho aos domingos e feriados (prorrogação foi dada pela Portaria MTE nº 2.088/2024). Ela revoga dispositivos que antes dispensavam, de forma permanente, a exigência de assinatura de Acordo firmado entre empresas e Sindicato dos Trabalhadores para as atividades em estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados. A medida passa a afetar, a partir da entrada em vigor, diretamente setores como farmácias (inclusive as de manipulação), supermercados, açougues, comércio em hotéis (incluindo serviços de alimentação, bar, café, confeitaria, sorveteria e bomboniere, pois são atividades comerciais dentro do hotel) e comércio varejista em geral, entre outros.
Para melhor compreensão, destacamos a seguinte sequência de atos: a) foi publicada pelo governo federal anterior a Portaria MTE nº 671/2021, que passou a permitir o trabalho regular aos domingos e feriados para um número grande de atividades econômicas, sem a necessidade de autorização do Sindicato dos trabalhadores. Claro, que por não ser dia regular de trabalho, sempre que o funcionário exercer suas atividades aos domingos e feriados terá direito à compensação, folga remunerada ou pagamento dobrado, como já definido na CLT; b) agora, com a nova portaria, há um bom número de setores do comércio que, para realizar o trabalho aos domingos e feriados, devem fazer acordo coletivo com os Sindicatos dos Trabalhadores.
Principais mudanças
A partir da entrada em vigor da nova Portaria acima mencionada, as empresas dos setores do comércio, agora revogados, só poderão permitir o trabalho de seus funcionários aos domingos e feriados mediante negociação coletiva com o Sindicato dos empregados da sua categoria econômica.
Esta portaria revogou diversos subitens do Anexo IV da Portaria TEM nº 671/2021, que antes permitiam o trabalho regular dos funcionários, sem a necessidade de autorização do sindicato dos empregados, sendo que aquelas atividades listadas estavam com autorização permanente de trabalho nestes dias.
A atual portaria revogatória só manteve as feiras-livres, que continuam autorizadas a funcionar em domingos e feriados, sem a necessidade de negociação coletiva com seus funcionários.
Seguem abaixo as atividades econômicas autorizadas a abrir aos domingos e feriados, somente se tiver a autorização do sindicato dos trabalhadores:
Atividades do Comércio obrigadas a obter autorização do Sindicato para operar aos domingos e feriados |
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Todos os demais setores da economia que não sejam os mencionados na tabela acima poderão continuar operando aos domingos e feriados sem a necessidade de autorização do Sindicato dos empregados. São eles: setor industrial; atividades de transportes; comunicações e publicidade; atividades de educação e cultura; serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração; serviços de saúde e serviços sociais; atividades financeiras e serviços relacionados e demais serviços, incluindo call center, serviços de tecnologia da informação e processamento de dados (data center) e a guarda, uso e controle de substâncias tóxicas, inflamáveis, radiativas ou de alto risco.
Impactos nas empresas
A partir de agora, as empresas terão encargos adicionais em razão da necessidade de negociar com Sindicatos dos empregados. Sofrerão custos com pagamento de horas extras e outras compensações, assessoria jurídica para lidar com os sindicatos, além de reimplantar as estruturas já desativadas.
Muitas empresas serão obrigadas a manter um canal de comunicação transparente e célere com os Sindicatos, ficar atentas às normas coletivas de trabalho, planejar um processo eficiente de adaptação às novas exigências legais.
Por outro lado, foram mantidas as regras já em vigor sobre os sistemas de controle de ponto eletrônico.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
A medida imposta por esta portaria impacta substancialmente o comércio e traz mudanças significativas, que afetam tanto trabalhadores quanto empresários dos setores atingidos.
As seguintes categorias profissionais poderão trabalhar normalmente aos domingos e feriados e não precisarão de acordo entre a empresa e o Sindicato profissional: a) Agências de turismo; b) Estabelecimentos de lazer; c) Feiras-livres; d) Beneficiamento de grãos e cereais; e) Indústria de alimentos e bebidas; f) Bancas e ambulantes de jornais e revistas; g) Culto religioso e serviços funerários; h) Floriculturas; i) Confecção de coroas de flores naturais; j) Hotéis, exceto as áreas de comércio e serviços de alimentação dentro do estabelecimento – ver detalhes acima; k) Lavanderias; l) Locadoras de bicicletas; m) Padarias, confeitarias e lojas de biscoito; n) Postos de combustíveis e o) Restaurantes, bares, pensões, cafés e sorveterias.
Havendo disposição expressa em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, previamente em vigor, prevendo pagamento em dobro para o trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados e, em algumas convenções, até com a previsão de pagamento do repouso semanal remunerado ou a concessão de descanso, não há necessidade de obtenção de novo Acordo para o trabalho aos domingos e feriados. Este tipo de cláusula deve ser interpretado como já tendo conhecimento e aceitação pelo Sindicato profissional do trabalho aos domingos e feriados.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir: (i) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590 e (ii) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/FolhadeRostoPortarian671de1denovembrode202105.10.2023.pdf.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.