Em, 13/05/2025
José Homero Adabo (1)
O governo federal criou nova forma de crédito consignado (desconto em folha de pagamento) ao trabalhador, agora um pouco mais flexível.
Esta modalidade de empréstimo surgiu com a Lei nº 10.820/2003. Depois, a MP nº 1.292/2025 criou um mecanismo mais automatizado para propiciar agilidade na contratação do empréstimo consignado de formato on line, onde é possível acessar propostas de diversas instituições financeiras de livre escolha do empregado.
Seguem abaixo os esclarecimentos dos principais pontos da medida, agora regulamentada pela Portaria MTE nº 435/2025:
- Empréstimo consignado: Transação financeira contratada pelo tomador de crédito na instituição consignatária habilitada, em que ocorre o repasse do valor monetário pela segunda ao primeiro para a sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado.
- Tomador de crédito: Empregado, nos termos estabelecidos na legislação trabalhista.
- Instituição consignatária: Instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a conceder a operação de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.820/2003.
- Consignação: É o valor das prestações mensais, também denominado de desconto efetuado em folha de pagamento do valor das mensalidades assumidas pelo tomador de crédito.
- Averbação: Aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações.
- Margem consignável: Limite de valor das prestações. É também chamado de o valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de operação de crédito consignado como dedução em folha de pagamento, limitado a 35% da remuneração disponível do tomador de crédito.
- Portabilidade: Transferência de operação de crédito contratada em uma determinada instituição consignatária para outra instituição, por solicitação do tomador de crédito.
- Refinanciamento: Troca da dívida original por um novo contrato, podendo envolver a concessão de novo crédito para quitação do saldo devedor.
- Renegociação por término de vínculo: Ato de renegociar o empréstimo após o término do vínculo empregatício ou do término de contrato de trabalho sem vínculo de emprego do diretor não empregado.
Quem pode pedir empréstimo?
Somente poderá contrair empréstimo consignado, tal como aqui abordado, o trabalhador que tiver vínculo empregatício ativo. Não poderá ter outra operação de crédito com desconto em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício (Portaria MTE n° 435/2025, Art. 5º).
Ainda assim, o vínculo empregatício deve fazer parte das seguintes categorias:
- empregado celetista;
- empregado rural;
- empregado doméstico; e
- diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em relação aos trabalhadores temporários e empregados intermitentes, estes não são elegíveis para a contratação do crédito do trabalhador. Neste caso, a empresa nem precisa se preocupar em checar se estes trabalhadores têm parcelas de empréstimo consignado a descontar da folha.
Cálculo da margem consignável - desconto de rubricas
A Portaria MTE 435/2025 (Art. 7°, parágrafo único) considera como margem consignável o máximo de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício. A remuneração disponível é o valor remanescente após todas as deduções obrigatórias.
Segue o exemplo abaixo:
Verbas/Rubricas do Holerith | Valor (R$) |
Salário | 1.518,00 |
(-) Faltas | 300,00 |
(-) INSS | 113,85 |
(=) Remuneração disponível | 1.104,15 |
Limite do desconto mensal = R$ 386,45 (R$ 1.104,15 x 35% = R$ 386,45)
Simulação na CTPS Digital - passo a passo
O trabalhador pode simular o empréstimo seguindo os seguintes passos:
- Acessar a CTPS Digital.
- Clicar na aba “Empréstimos”.
- Acessar a opção “Faça uma simulação”.
- Selecionar o valor e a quantidade de parcelas, sendo a margem consignável calculada automaticamente pelo sistema, e então clicar em “Simular empréstimo”.
- Clicar em “Concordo em compartilhar meus dados” e solicitar a proposta de empréstimo. Assim, o sistema deve retornar com as propostas das instituições financeiras habilitadas em até 24 horas.
- Escolher a proposta e clicar na opção “Contratar”.
A contratação do empréstimo será finalizada na plataforma da instituição bancária escolhida, mas pode ser acompanhada pela CTPS Digital.
Número máximo de parcelas
Os trabalhadores da CLT (rurais e domésticos) e diretores não empregados com opção pelo FGTS, só poderão contrair este tipo de empréstimo para pagar no máximo em 96 parcelas mensais.
Como proceder com o recolhimento da parcela descontada?
A empresa deverá acessar o Portal Emprega Brasil (link: https://servicos.mte.gov.br/empregador/#login) para consultar os detalhes do crédito que está sendo solicitado pelo empregado. Após a consulta, a empresa deverá enviar ao Escritório, por e-mail ao próprio R&H (dados abaixo), relatório com os detalhes do empréstimo, para lançamento do desconto em folha e emissão da guia.
O recolhimento do desconto da prestação será feito por meio de guia a ser emitida juntamente com a guia do FGTS Digital, que deverá ser quitada pela empresa na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS. O vencimento do primeiro desconto está previsto para o dia 20/06 próximo.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
Temos aqui mais uma responsabilidade das empresas. O desconto da prestação do crédito ao trabalhador será feito diretamente na folha de pagamento do empregado. Se, por um lado, a medida facilita a quitação, por outro lado aumenta a responsabilidade da empresa em relação aos descontos na folha e o repasse do valor à instituição financeira.
O empregador passa a ter a responsabilidade de descontar as parcelas mensais do empréstimo do saldo das verbas trabalhistas disponíveis, conforme definido na legislação e no contrato de empréstimo. Devem ser mantidos os registros precisos dos empréstimos consignados para fins de desconto em folha.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir: (i) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PDFPortariaMTEn435de20demarode2025compiladaem04.04.2025.pdf e (ii) https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/consignado/credito-do-trabalhador/Paginas/default.aspx
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.