Em, 01/08/2025
José Homero Adabo (1)
A Prefeitura Municipal de Campinas publicou no último dia 15/07 pp. o Decreto nº 23.955/2025 para regulamentar o funcionamento em horário especial de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais no município de Campinas. A medida regulamenta o horário de funcionamento, bem como as exigências para a expedição de Alvará de uso, em função do grau de incomodidade.
O decreto considera como horário normal de funcionamento do estabelecimento o horário fixado pelo Alvará de uso, compreendido entre as 7:00 hs. às 22:00 hs. Para este período não é necessária a licença especial de funcionamento.
Os estabelecimentos serão classificados da forma abaixo, segundo o grau de incomodidade e sua subcategoria de atividades econômica:
I – Atividades de Baixa Incomodidade – BI: Comércio Varejista – CVBI, Comercio Atacadista – CABI, Serviços – SBI, Institucionais – EBI e Indústrias – IBI;
II – Atividades de Média Incomodidade – MI: Comércio Varejista – CVMI, Comércio Atacadista – CAMI, Serviços – SMI, Institucionais – EMI e Indústrias – IMI;
III – Atividades de Alta Incomodidade – AI: Comércio Varejista – CVAI, Serviços – SAI, Comércio Atacadista – CAAI, Indústrias – IAI e Institucionais – EAI.
O enquadramento nas categorias acima será feito com base no CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica cadastrado na Prefeitura e constante do cartão do CNPJ. O grau de incomodidade deverá ser aferido com base nas atividades efetivamente exercidas no local, que deverão estar devidamente licenciadas no respectivo Certificado de Licenciamento Integrado – CLI ou Alvará de Uso.
O MEI também poderá funcionar em horário especial após as 22:00 hs, desde que possua Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Alvará de uso válidos.
Para a solicitação de licença de funcionamento em horário especial, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
- Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) ou Alvará de Uso;
- Laudos técnicos sobre segurança da edificação e instalações;
- AVCB dos Bombeiros;
- Laudo acústico (para casas com música ao vivo);
- Projeto acústico e memorial descritivo;
- Laudo de capacidade de público (quando aplicável);
- Termo de quitação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), se exigido.
A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo da Guarda Municipal de Campinas e a Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB.
A constatação de qualquer atividade exercida que não esteja contemplada no licenciamento implicará na aplicação de multas e outras sanções.
Estão previstas no decreto as seguintes penalidades:
- Intimação com prazo de 5 dias para regularização;
- Multa e possível interdição do estabelecimento e
- Cassação do Alvará e lacração do estabelecimento em casos mais graves.
O decreto dispensa a autorização para funcionamento em horário especial os seguintes estabelecimentos:
- Terminais aeroportuários, rodoviários e ferroviários;
- Hospitais e outros serviços de saúde e
- Hotéis, motéis e pousadas.
As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não estarão sujeitas à licença especial e nem sofrerão imposição alguma, desde que não ultrapasse os níveis máximo de intensidade de som ou ruídos. (Art. 4º, da Lei Municipal nº 11.749/2003).
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO
O decreto apenas regulamenta o Art. 4º da Lei 11.749/2003. Antes da presente regulamentação vigia em Campinas o Decreto nº 22.242/2022, que definia critérios para autorização de horário de funcionamento especial, para estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, casas noturnas, comércio varejista de bebidas e estabelecimentos de entretenimentos.
Agora, o novo decreto prevê critérios e condições de funcionamento de estabelecimentos que operam além do horário padrão das 7:00 hs. às 22:00 hs., ou seja, de madrugada. Neste caso, a norma exige o respeito às regras ambientais, de segurança e de incomodidade urbana com vizinhos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de Tributos, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza
Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo do assunto veiculado. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal mencionado no link a seguir: (i) https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/1600861264140712641416008615.pdf e (ii) https://leismunicipais.com.br/a/sp/c/campinas/lei-ordinaria/2003/1174/11749/lei-ordinaria-n-11749-2003-dispoe-sobre-a-concessao-do-alvara-de-uso-das-edificacoes.
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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.