Orientação Tributária – 09/2013

Orientação Tributária – 09/2013

Data: 02.11.2013

REFIS 2013 tem prazo de adesão até o próximo dia 31 de Dezembro

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal reabriu novo prazo para o parcelamento de tributos federais, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, que vai até o próximo dia 31 de dezembro. As regras foram definidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. Neste parcelamento, poderão ser incluídos os saldos remanescentes de débitos consolidados do antigo Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei nº 10.684/2003), Paex (MP nº 303/2006), parcelamento ordinário e simplificado da Lei nº 11.941/2009 e o parcelamento especial concedido pela Lei nº 10.522/2002.

Como se verá adiante, do ponto de vista econômico, este parcelamento é bem interessante para todos os contribuintes que puderem aderir e, muito melhor, aos que puderem quitar à vista a totalidade do débito em aberto, em razão da anistia de 100% da multa de mora, multa de ofício e dos encargos legais, além de reduções variáveis de juros de mora.

Assim, poderão ser parcelados os débitos consolidados de qualquer natureza junto à RFB e PGFN, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Este parcelamento não contempla os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Após a adesão ao parcelamento e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher as prestações mensais, como antecipação, tomando por base o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 no caso de pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00.

O parcelamento somente será concretizado com o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão, e desde que o contribuinte se enquadre nas regras definidas pela Portaria PGFN/RFB nº 7/2013. Para gozar dos benefícios de redução e demais condições, o contribuinte deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de quaisquer defesas em sede de execução fiscal e, cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as razões que fundamentam os processos administrativos e judiciais. Para tanto, o contribuinte deverá encaminhar à RFB comprovante, de que protocolou no prazo, o requerimento de extinção dos processos ou certidão de Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

O valor da dívida será consolidado posteriormente pela RFB e PGFN e ficará a cargo do contribuinte o acompanhamento sistemático do andamento do processo, através do site destes órgãos, a fim de fornecer as informações necessárias à consolidação dos débitos.

O contribuinte que aderir ao parcelamento deverá manter em dia as prestações, pois o atraso de 3 parcelas consecutivas ou não, por prazo superior a 30 dias, importará em automática rescisão do acordo e a remessa dos débitos para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. Sendo esta a situação, o débito será re-calculado com a exclusão dos benefícios de redução da multa, juros e encargos legais.
1. Reduções dos débitos e número de prestaçõesSegue abaixo um quadro sinótico, com todas as reduções e número de parcelas previstas para o parcelamento. As condições são relativamente distintas entre os débitos de tributos não incluídos em parcelamentos anteriores e os saldos remanescentes destes parcelamentos, que agora poderão ser re-incluídos e re-pactuados.

1. Principais condições para débitos não parcelados anteriormente

Condição do Débito

Parcelas

Reduções

Disposições Complementares

Débitos vencidos até 30.11.2008 e não parcelados anteriormente

À vista 100% das multas de mora e de ofício; 

40% das multas isoladas;

45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

(a)   Não será exigida garantia nem arrolamento de bens. 

(b)   Débitos serão incluídos a critério do contribuinte.

(c)   Atualização monetária dos débitos pela SELIC.

(d)   Vencimento das parcelas: último dia útil de cada mês.

(e)   Os parcelamentos serão desdobrados entre débitos da RFB e PGFN.

 

Até 30 meses 90% das multas de mora e de ofício; 

35% das multas isoladas;

40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Até 60 meses 80% das multas de mora e de ofício; 

30% das multas isoladas;

35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Até 120 meses 70% das multas de mora e de ofício; 

25% das multas isoladas;

30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Até 180 meses 60% das multas de mora e de ofício; 

20% das multas isoladas; 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

2. Saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX e parcelamento da Lei 11.941/2009

No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES, PAEX e Lei 11.941/2009), o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento de valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação deste novo parcelamento.  Mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos, o contribuinte poderá agora incluir o saldo remanescente neste parcelamento. As condições, ora reabertas, são as seguintes:

Condição do Débito

Parcelas Reduções

Disposições complementares

Débitos REFIS

Até 180 meses 40% das multas de mora e de ofício; 

40% das multas isoladas;

25% dos juros de mora e

100% dos encargos legais.

(a)   Os contribuintes que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua re-inclusão, deverão desistir da ação para  requerer sua inclusão no novo parcelamento. 

(b)   Os contribuintes incluídos nos programas anteriores (Refis, Paes, Paex, parcelamento da Lei 11.941/2009) deverão desistir de cada uma destas modalidades de parcelamento, ora re-pactuadas. Esta desistência será feita diretamente no site da RFB e PGFN. Não necessidade de advogado.

(c)   Os parcelamentos serão desdobrados entre débitos da RFB e PGFN.

 

 

Débitos PAES

70% das multas de mora e de ofício; 

40% das multas isoladas;

30% dos juros de mora e

100% dos encargos legais.

Débitos PAEX

80% das multas de mora e de ofício; 

40% das multas isoladas;

35% dos juros de mora e

100% dos encargos legais.

Parcelamento ordinário e simplificado da Lei nº 11.941/2009

100% das multas de mora e de ofício; 

40% das multas isoladas;

40% dos juros de mora e

100% dos encargos legais.

3. Possibilidades de redução por utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL

O programa atual prevê também a possibilidade de: a) pagamento das multas de mora ou de ofício e a juros moratórios, inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e b) abatimento do valor de depósito judicial para a quitação de débitos, ocasião em que serão aplicadas as reduções acima descritas.

4. Recomendação às Empresas

Recomendamos a todos os clientes que se enquadrarem nos requisitos acima e que possuam condições e interesse em aderir a este parcelamento, que entrem em contato de imediato com o Escritório para as providências.  Temos um prazo muito curto para o levantamento, atualização dos tributos em aberto e preparação do processo de parcelamento. Por exigir um levantamento prévio de todos os impostos e contribuições, inclusive as previdenciárias, cuja base é a folha de pagamento mensal, acompanhamento sistemático do processo no site da RFB e PGFN, até a sua consolidação, para eventuais correções de dados e atendimento a possíveis exigências, com datas não previstas, haverá cobrança de custas processuais pelo Escritório.

5. Esclarecimentos Adicionais

Para outras informações e esclarecimentos adicionais, por favor, contatem o Departamento de Tributos (Sra. Sirlene de Souza – fone 19-3251.8577).

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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