MPT IMPÕE MAIS CUIDADOS COM GESTANTES DURANTE A PANDEMIA

MPT IMPÕE MAIS CUIDADOS COM GESTANTES DURANTE A PANDEMIA

Em, 27.01.2021

José Homero Adabo (1)

O MPT – Ministério Público do Trabalho baixou a Nota Técnica nº 01/2021, de 14/01/2021, impondo aos empregadores várias providências e cuidados obrigatórios a serem seguidos, a fim de garantir proteção à saúde no ambiente de trabalho das colaboradoras gestantes, em razão da segunda onda da Pandemia do Novo Coronavírus.

Os principais pontos obrigatórios a serem cumpridos pelas empresas e demais empregadores, mesmo no período que antecede a licença de 120 dias, são os seguintes:

  1. RETIRADA DA GESTANTE DAS ESCALAS DE TRABALHO – Sempre que possível excluir a trabalhadora gestante do cumprimento de escalas de trabalho, para se evitar riscos desnecessários de exposição ao vírus.
  2. GARANTIA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DO DIREITO DE TRABALHAR DE FORMA REMOTA (HOME OFFICE) – Dar preferência ao trabalho remoto às gestantes, se possível, desde o início da gravidez.
  3. GARANTIA DE DISPENSA DA GESTANTE DO COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO, quando não for possível realizar o trabalho remoto – Aqui a Nota Técnica recomenda que não sendo possível realizar o trabalho na modalidade home office, que estas trabalhadoras sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, durante o período de risco acentuado de contaminação pelo convívio social. Sendo possível e do interesse da empresa, a Nota lista algumas alternativas: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho, via sindicato profissional, sempre que permitida pela legislação vigente.
  4. GARANTIA, na impossibilidade do trabalho remoto, DE INCLUSÃO EM PLANOS DE CONTINGENCIAMENTO PELOS EMPREGADORES. Os planos de contingenciamento sugeridos pela Nota do MPT podem ser: mudança de setores, departamentos, etc., que operem com reduzido número de funcionários em espaços arejados e/ou isolados; rodízio de jornadas de trabalho de modo a compatibilizar o deslocamento por transporte público para não incidir em aglomerações.
  5. É VEDADO AO EMPREGADOR exigir Atestado Médico de Gestação para a eventual licença com a inclusão de CID – Código Internacional de Doenças, por que a Procuradoria entende que a gestante, nestas condições, se constitui apenas em grupo de risco para o trabalho e, portanto, não implica em nenhuma patologia. Neste ponto, o empregador pode e deve aceitar, para fins de afastamento, um simples atestado emitido pelo médico, informando a gravidez da trabalhadora.
  6. A EVENTUAL FALTA DE CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES para realizar o trabalho em home office NÃO PODERÁ CONFIGURAR HIPÓTESE DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.
  7. O MPT alerta, finalmente, QUE A EVENTUAL DISPENSA (RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) DE GESTANTE NESTE PERÍODO DE PANDEMIA PODE VIR A CONFIGURAR HIPÓTESE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 373-A, INCISO II, DA CLT.

Seguem abaixo algumas orientações relevantes para redução de riscos trabalhistas, em face desta Nota do MPT, apresentada neste trabalho:

  •  A Nota Técnica do MPT obriga a todos os empregadores. O Ministério Público do Trabalho é um órgão fiscalizador das relações trabalhistas e deve zelar pelo cumprimento da legislação, principalmente a de segurança do trabalho. Dessa forma, o MPT pode e deve atuar para regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
  • O MPT é responsável pela criação e fiscalização de medidas protetivas do trabalho. Opera de forma que as regras especificas das relações trabalhistas sejam observadas e cumpridas.
  • Nos casos analisados neste trabalho, o MPT pode aplicar sanções pecuniárias (multas, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, etc.) ao empregador que descumprir os itens listados na Nota Técnica.
  • Os Sindicatos Profissionais não podem adentrar nas empresas para qualquer verificação do comprimento destas normas, mas podem enderençar denúncia ao MPT, sempre que tomar conhecimento de alguma irregularidade.
  • A empresa pode e deve sempre orientar as colaboradoras gestantes a aplicar, de parte a parte, o que preconiza a Nota Técnica, PORÉM POR MEIO DO EMPREGO DO “BOM SENSO”.
COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 As diretrizes desta Nota Técnicas interferem diretamente na operação das empresas e demais organizações que tenham gestantes em seu quadro de trabalho.  Em razão da pandemia do novo Coronavírus, os cuidados com a proteção de gestantes devem ser redobrados, a fim de garantir que todos os protocolos sanitários estejam sendo cumpridos.

A máscara de proteção facial e a disponibilização de álcool em gel 70% são consideradas EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por isso, recomendamos a entrega das máscaras faciais (solicitar orientação do Médico do Trabalho para o tipo de máscara a ser utilizado para cada ambiente) a todos os colaboradores e a disponibilização de álcool em gel 70%, sempre mediante assinatura no recibo de entrega de EPIs. A depender da estrutura física do local de trabalho, recomendamos, como reforço, que documentem por fotos a forma de disponibilização de álcool nos locais de trabalho; a afixação de cartazes orientativos sobre higienização e demais cuidados dispensados aos colaboradores e clientes que adentram ao estabelecimento. Estes documentos devem ser arquivados em local de fácil acesso, para atendimento à fiscalização do trabalho, sempre que requisitados.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da nota técnica veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o link a seguir (i) https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-gestante-gt-covid-19-assinada-2.pdf. Acesso em 27 de Janeiro de 2021.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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