RFB UNIFICA DARFs DE RETENÇÃO NUMA ÚNICA GUIA NA DCTF WEB

RFB UNIFICA DARFs DE RETENÇÃO NUMA ÚNICA GUIA NA DCTF WEB

Em, 23.05.2023

José Homero Adabo (1)

A partir desta competência de maio do corrente, vencimento a partir de junho próximo, os DARFs relativos às retenções na fonte (códigos 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), que antes poderiam ser emitidos separadamente para cada fato gerador, agora não mais poderão assim serem feitos.

Todos os valores de retenção, mantidos os mesmos códigos antes utilizados, devem ser unificados numa única guia de recolhimento, dentro do sistema público de dados tributários federais, chamado de DCTF Web – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.  Antes, a declaração era denominada de DCTF, que significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.  Tanto um quanto outro é um documento de apuração e confissão de dívidas tributárias e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nele consignados. Deve ser elaborado e entregue mensalmente pelos contribuintes à RFB.  O que muda é só a unificação das guias de recolhimento e a nova denominação.

A DCTFWeb está sendo implantada em etapas, de tal forma que a partir de Janeiro de 2024 também passarão a ser apurados e confessados todos os débitos retidos na fonte por empresas, órgãos e autarquias relativos ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

São obrigados à entrega da DCTFWeb todos os contribuintes, independentemente do regime tributário aplicável, inclusive as empresas do Simples Nacional e o MEI – Microempreendedor individual quando contratar trabalhador. Também são obrigados os produtores rurais pessoas físicas, o contribuinte individual na condição de proprietário de obra de construção civil, bem como as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Todas as informações que vão para a DCTFWeb devem ser declaradas com base no e-Social e/ou na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que são módulos integrantes do Sped. Só pode ser assinada e transmitida a declaração por meio de Certificado Digital válido e em vigor.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO 

No dia a dia das empresas o que muda é que o Escritório deixará de enviar os vários DARFs emitidos mensalmente para recolhimento, devendo, a partir de agora, ser disponibilizado um único DARF-Web, contendo todos os tributos federais daquele período, bem como as contribuições previdenciárias.

Outro ponto importante, é que não mais poderá ser emitida qualquer guia (DARF, GPS, etc.) de forma separada para determinado funcionário ou fornecedor, por ex., devendo ser disponibilizada uma única guia de recolhimento. As novas guias continuarão sendo disponibilizadas nos mesmos prazos e condições que o Escritório já vem fazendo há muito tempo, através do nosso site, pela ferramenta e-CRM.

Por conta destas mudanças, estamos também estudando a possibilidade de uma nova ferramenta de disponibilização de guias de tributos, já que as novas guias são de difícil tratamento para o envio pelo e-CRM.  Porém, no momento certo daremos todas as instruções necessárias.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H ou de Departamento de Tributos, pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br ou info@escritoriotaquaral.com.br, respectivamente, ou ainda pelo telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlei Campos (as do R&H) e Sirlene Souza (do Departamento de Tributos).

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=115131&visao=anotado.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

Related posts

DET: DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Em, 27/03/2024 José Homero Adabo (1) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou na CLT o artigo 628-A, através do qual foi criado o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista. Este domicílio eletrônico é destinado a dar ciência ao empregador de quaisquer atos administrativos, ações de fiscalização, intimações e avisos em...

Saiba Mais

COMO DECLARAR O IR DA PESSOA FÍSICA EM 2024

Em, 07/03/2024 José Homero Adabo (1) A RFB publicou hoje (07/03) a IN/RFB nº 2.178/2024, fixando as normas e limites atualizados para as condições de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do ano de 2024, ano calendário de 2023. Em relação aos anos anteriores,...

Saiba Mais

ATENÇÃO AOS PRAZOS DE ENVIO DE NFes COM RETENÇÕES

Em, 05/03/2024 José Homero Adabo (1) Agora, com a implantação da última etapa da DCTF Web, em vigor desde 01.02 do corrente, todas as informações sobre retenções na fonte devem ser declaradas diretamente (on line) na ferramenta disponibilizada pela RFB, sem qualquer possibilidade de automatização pelo contribuinte. Esta condição...

Saiba Mais
Como podemos te ajudar?
Enviar pelo WhatsApp
Cookies: a gente guarda estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.
Concordar e Fechar
Rejeitar
Política de Privacidade