STF DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER AS ÚLTIMAS REDUÇÕES DO IPI PARA MESMOS PRODUTOS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

STF DÁ LIMINAR PARA SUSPENDER AS ÚLTIMAS REDUÇÕES DO IPI PARA MESMOS PRODUTOS FABRICADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Em, 13.05.2022

José Homero Adabo (1)

O Governo Federal publicou no último dia 29/04 um novo Decreto do IPI (Decreto nº 11.055/2022), com entrada em vigor em 01/05, reduzindo as alíquotas, de modo uniforme, em 35,0%, para todos os produtos industrializados.  Isto tomou de surpresa todas as empresas e seus contadores, que não tiveram tempo sequer de alterar seus sistemas de faturamento e demais controles internos.

Se isto não bastasse, no último dia 06/05, o STF concedeu liminar na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153/DF, que precisa ainda ser referendada pelo Plenário do STF, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos mesmos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o Processo Produtivo Básico.

A suspensão dos efeitos da redução linear e geral das alíquotas de IPI de 25% que passou para 35%, para vários itens, abrange todos os produtos manufaturados em outros polos industriais fora da região Amazônica, desde que lá que também sejam produzidos.

O que o STF decidiu foi suspender os efeitos dos decretos acima na parte que reduzem as alíquotas do IPI sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados no polo industrial da Zona Franca de Manaus, evitando, segundo a medida, que as indústrias que tiveram reduzidas as alíquotas do IPI não possam concorrer com as indústrias da Zona Franca (pois estas já têm alíquota zero para seus produtos), que industrializam os mesmos produtos.

Portanto, perde o desconto linear de 25% e 35%, que havia sido concedido pelos mencionados Decretos, os itens industrializados em qualquer outro lugar do país, que também tenham produção na Zona Franca de Manaus.

Ainda, a Medida Cautelar alcança também os extratos concentrados para bebidas não-alcoólicas, como refrigerantes, que voltam a ser tributados normalmente pelo IPI, como era antes.

Assim, a partir de agora, ao se aplicar a suspensão da redução de IPI as alíquotas a serem utilizadas são as previstas na redação original da tabela TIPI anexa ao Decreto nº 10.923/2021.

Na prática, está instalado o seguinte problema: não se tem conhecimento exato de quais são os itens fabricados na Zona Franca de Manaus, que também seriam produzidos em outras regiões do país, a fim de se aplicar integralmente a suspensão da Medida Cautelar concedida pelo STF. Nem mesmo a SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus dispõe de uma listagem oficial divulgada sobre os itens que lá são produzidos.

Diante desta situação, o que as empresas, cujos produtos são tributados pelo IPI, podem fazer?

a) Acompanhar eventual recurso contra a Medida Cautelar dada pelo STF.

b) Acompanhar e, podendo, pressionar (por meio de sua Entidade de Classe) a SUFRAMA para que divulgue de forma ampla todos os itens fabricados pela Zona Franca de Manaus, com os respectivos NCMs.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

 Mais uma dificuldade imposta às empresas do ramo industrial e às que operaram com produtos sujeitos ao IPI (por ex., desembaraço aduaneiro de importação; comércio atacadista equiparado a industrial, dentre outros). Como a medida é provisória, necessitando ser validada pelo plenário do STF, há um risco fiscal envolvido nas ações destas empresas (emissão de nfs., registros e entrega de declarações fiscais, etc.).

Espera-se que a SUFRAMA e/ou a RFB divulguem uma lista dos produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus, autorizados pela lei do Processo Produtivo Básico, para que os contribuintes voltem a utilizar (exclusivamente para esses produtos) as alíquotas normais e antigas do IPI em suas operações e mantenham para os demais as alíquotas com reduções.

O Escritório Taquaral continuará acompanhando o tema e tão logo haja qualquer fato novo, fará contato com os clientes diretamente sujeitos ao IPI.  Caso estas empresas necessitem emitir nfs. de operações “vultosas”, nossa recomendação é para consultar o seu Departamento Jurídico ou seu Advogado de confiança para outras orientações.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores dos Departamentos Fiscal ou de Tributos ou a Contª Elizabeth Adabo.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação no link a seguir: (i) https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486543&ori=1.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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