COMO FICA O TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA 2022?

COMO FICA O TRABALHO NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL NA COPA 2022?

Em, 21.11.2022

José Homero Adabo (1)

É comum os gestores de R&H, no período dos jogos da Copa do Mundo, se perguntarem: é feriado nos dias de jogos da seleção brasileira?; se não é feriado, posso dispensar os funcionários para assistir aos jogos e depois compensar?; como proceder?; se houver um acordo por escrito, preciso homologar no Sindicato?; nestes dias o funcionário poderá optar por trabalhar em home office? Respostas a estas e outras questões são apresentadas abaixo, juntamente com as orientações pertinentes.

A Copa do Mundo começa para o Brasil no próximo dia 24/11, e as três partidas da seleção brasileira na primeira fase caem em dias de semana, no horário de expediente de trabalho.

Se o Brasil for classificado para as outras fases, serão mais um ou dois dias úteis com jogos, dependendo da classificação no grupo. Por isso, quem tem que trabalhar terá de entrar em acordo com a empresa para poder assistir aos jogos.

Os dias de jogos da seleção brasileira não são considerados feriados. As empresas têm a prerrogativa de decidir se liberam ou não seus empregados para assistir às partidas.

Havendo liberação, a empresa e empregado devem realizar acordos individuais e compensar os dias ou as horas dos jogos não trabalhadas. Este acordo individual de compensação de horas não trabalhadas não precisa ser homologado pelo Sindicato profissional.

Nossa recomendação é para que a compensação aconteça no mesmo mês ou, no máximo nos dias seguintes, se as horas não trabalhadas se derem no final do mês, para que não gere banco de horas. É por que o banco de horas segue outras regras trabalhistas e não convém misturar.

Se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses, pode ser feito um acordo individual, por escrito. Já se a compensação for feita em um período superior a seis meses e no máximo dentro de um ano, é necessário um acordo coletivo mediado pelo Sindicato dos trabalhadores. Só para registro: também pode ser feito um acordo verbal para que as horas não trabalhadas sejam compensadas dentro do mesmo mês (Art. 59, § 6º, da CLT, cf. abaixo).

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”. (grifamos).

Mas, mesmo assim, o Escritório recomenda que se faça o Acordo por escrito.

Horários diferenciados

Se for do interesse da empresa e feito de comum acordo com os funcionários, é possível a adoção um horário de trabalho diferenciado nestes dias, de forma maleável. Iniciar a jornada de trabalho um pouco mais cedo; interrupção da jornada de trabalho apenas no período do jogo ou encerramento das atividades antes mesmo do horário da partida, mas devem ser planejados de acordo com as necessidades de cada empresa, levando-se em conta o bom senso e a razoabilidade. A empresa pode ainda manter o horário normal de trabalho e permitir que os funcionários assistam às transmissões dos jogos da seleção brasileira, no próprio ambiente de trabalho, disponibilizando televisor ou telão. Aqui também, recomendamos o acordo por escrito.

Não havendo acordo entre a empresa e seus funcionários, o dia de jogo do Brasil na Copa será considerado um dia normal de trabalho. Neste caso, se o funcionário se recusar a trabalhar e faltar sem justificativas, a ausência poderá ser descontada do salário e repercutir no descanso semanal remunerado.

Home office

Se o colaborador solicitar para trabalhar de casa nos dias dos jogos da seleção brasileira, essa liberação deve partir da empresa, que poderá atender ao pedido se houver viabilidade de execução do trabalho de forma remota. Caso a empresa não permita, isso não implica em violação de direitos trabalhistas.

Finalmente, qualquer que seja a compensação, deverá ser respeitado o limite máximo de duas horas diárias. O que exceder a este número deverá ser pago como horas extras trabalhadas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento de R&H, pelo telefone (19) 3251.8577, diretamente com a profissional que atende a sua empresa, que estará sob a Coordenação de Sirlei Campos (R&H) ou pelo e-mail rh@escritoriotaquaral.com.br.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor solicitar orientação por e-mail diretamente ao Departamento de R&H. Assim sendo, eventuais pontos, informações ou esclarecimentos não apresentados neste documento, não significa omissão ou insuficiência de orientação, devendo ser suprida através de contato imediato  com o Escritório, que a depender da complexidade, reflexo e extensão, pedimos que façam por escrito.

Aviso Legal: Para melhorar a segurança jurídica e proporcionar maior efetividade nas informações prestadas pelo Escritório sobre questões fiscais e tributárias, previdenciárias e outras, pedimos que sempre apresentem a dúvida de forma completa, se possível com detalhes e exemplos de situações vivenciadas na empresa ou pelo funcionário, ambiente de trabalho, etc. Para pontos polêmicos ou persistindo dúvidas, por favor, consultem apenas os Coordenadores de Departamentos ou a Contª Elizabeth Adabo.

________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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