É DISCUTÍVEL O DESCONTO NOS PREÇOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DAS COMPRAS – MP 1.159/2023

É DISCUTÍVEL O DESCONTO NOS PREÇOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DAS COMPRAS – MP 1.159/2023

Em, 28.04.2023

José Homero Adabo (1)

O assunto tratado nesta Orientação Tributária é um complemento do e-mail enviado a todos os optantes do Lucro Real e Lucro Presumido, em 27/04/2023, por isso devem ser considerados ambos os documentos como um todo.

Muitos clientes do nosso Escritório vêm recebendo correspondências de seus próprios clientes, pleiteando descontos nos preços praticados a partir de 01.05.2023,  variando por alíquotas do ICMS incidentes sobre os produtos, em razão da entrada vigor da exclusão obrigatória do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins, do regime não cumulativo, decorrentes da compras de insumos e mercadorias para revenda.

O Escritório estudou a questão e está apresentando mais abaixo os principais resultados do estudo, do qual destacamos os seguintes pontos, para uma leitura rápida, como síntese das conclusões de nossa análise:

a) Os efeitos da MP nº 1.159/2023 se resumem na redução da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins do regime não cumulativo (maioria das empresas do lucro real), em razão da obrigatoriedade de exclusão do ICMS das compras de insumos e mercadorias.

b) O contribuinte que, ao emitir o DANFE, preenche as quadrículas do PIS e Cofins, deve alterar a forma de cálculo, a partir de 01/05/2023, com base nas orientações detalhadas mais abaixo.

c) Em relação ao desconto a ser dado ao cliente, em razão do aumento da carga tributária que ele passará a sofrer a partir de 01.05.2023, é bem discutível. Suponha duas empresas (vendedora e adquirente), optantes do Lucro Real, ambas as empresas sofrerão o aumento de custos tributários, um vez que todos os contribuintes deste regime se encontram nas mesmas condições de afetação pela MP. Já os contribuintes do lucro presumido não sofrerão o aumento da carga tributária, porquanto não aproveitam crédito nessas contribuições.

d) As empresas do Simples Nacional não sofrerão nenhuma alteração em decorrência da aplicação da MP. 1.159/2023.

Abaixo os detalhes do estudo feito pelo Escritório:

Temos observado correspondências e e-mails diferentes entre si, recebidos por vários de nossos clientes, mas todos eles pleiteando descontos nos preços praticados a partir de 01.05.2023, quando entra em vigor a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e Cofins decorrentes da compra de insumos e mercadorias.

Apresentamos a seguir nossas considerações sobre esta questão, com detalhamento de cálculos, para melhor compreensão do assunto. Todos os dados para a análise que se segue encontram-se dispostos em planilha do excel, no formato PDF, disponível no link a seguir: Simulação Dados s_Efeitos da MP 1.159_2023 s_novos custos trib PIS e Cofins_28042023.

Muitos dos nossos clientes estão recebendo junto da correspondência uma planilha de cálculo, para pleitearem os descontos no preço. Esta planilha apenas considera como critério de formação de preços tão somente os impostos que incidem sobre o valor final da nota fiscal (PIS, Cofins e ICMS). Evidentemente, por esta ótica, como a partir de 01.05.2023, se não houver nenhuma modificação da referida MP. decorrente da análise e votação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, a base de cálculo para o crédito PIS e Cofins irá diminuir mesmo, em razão da exclusão do ICMS das compras, e isto terá como reflexo um aumento dos valores a recolher dessas contribuições. Só que esta condição não significa que a empresa vendedora irá pagar menos PIS e Cofins, que poderia eventualmente justificar os descontos pretendidos, porquanto a medida afeta a todos os contribuintes do regime não cumulativo, na condição de comprador e vendedor.

No caso dos valores constantes da planilha do excel do link acima (na primeira parte do quadro, os cálculos são feitos com a inclusão do ICMS na BC do PIS e Cofins. Já, na segunda parte, os cálculos são apresentados com a exclusão do ICMS da BC do PIS e Cofins), há mesmo as reduções abaixo e são aquelas percentagens que os clientes de nossos clientes esperam receber de desconto, a partir de 01.05.2023.

O critério de cálculo adotado por estas empresas pleiteantes para se encontrar um novo valor final da nota fiscal de venda serve para avaliar se houve ou não aumento dos custos tributários? Não!

Este critério é apenas uma técnica matemática de se calcular o efeito final das novas bases de cálculo dos tributos, numa cadeia de impostos indiretos (os que incidem sobre o próprio valor da venda). Vejam que antes, eram três tributos que incidiam sobre a sua própria base: PIS, Cofins e ICMS. Agora são apenas dois: PIS e Cofins. A técnica matemática só se presta para calcular as novas bases tributárias, nas quais o tributo compõe a sua própria base. É o tipo de cálculo aritmético comumente chamado de “cálculo por dentro”. Por que então há uma queda do valor final da nota fiscal? Exatamente por que se excluiu da cadeia produtiva ou de comercialização um dos impostos, o ICMS (que apresenta uma alíquota relativamente elevada – veja que quanto mais elevada for a percentagem do ICMS maior será o desconto, comparativamente à situação anterior à MP. 1.159/2023), sobre o qual agora não mais se recolherá o PIS e Cofins. Tanto é uma verdade matemática que se as alíquotas do ICMS forem mantidas nas fórmulas não haverá qualquer alteração no valor final da nota fiscal.

Mas, reforçamos que isto não significa absolutamente que haverá queda no valor da carga tributária do PIS e Cofins para o vendedor. Ao contrário, como se verá adiante, a medida trará uma elevação dos valores a recolher do PIS e Cofins, quando comparados com a situação anterior, para compradores e vendedores igualmente.

De outro modo, porém, se compararmos com a situação vigente logo após a Modulação dos Efeitos pelo STF em 13/05/2021 e antes da MP. ora em análise, teremos um acréscimo de valores a pagar a título de PIS e Cofins, por que agora os créditos a serem tomados possuem uma base menor e isto implica em recolhimento a maior do PIS e Cofins, em razão dessas contribuições tomar por base o “valor adicionado” em cada elo da cadeia produtiva. Este procedimento afeta a todos os contribuintes, na condição de vendedores e compradores. O cliente dos nossos clientes não está considerando o acréscimo do PIS e Cofins a ser pago pelo próprio cliente do Escritório (vendedor), que também sofrerá acréscimo de custo tributário em decorrência da MP. nº 1.159/2023. Na planilha já referida acima são apresentados os cálculos para uma empresa optante do lucro real, cujo regime do PIS e Cofins é o não cumulativo (débito e crédito entre vendas e compras).

5.1. ANTES DA MP Nº 1.159/2023, MAS COM A DECISÃO DO STF DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BC DO PIS E COFINS

Considerando-se uma apuração entre débito e crédito (sobre vendas e compras), com mark-up de 30,0%, a cesta de valores apresentada na planilha correspondia a um total de PIS e Cofins de R$ 5,72, com a distribuição variando de acordo com as principais alíquotas de ICMS nas notas fiscais de saída (18,0%, 12,0%, 7,0% e 4,0%), conforme consta da penúltima coluna do último quadro da planiha, sob o título de “Apuração do PIS/Cofins”.

5.2. NA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.159/2023, A PARTIR DE 01/05/2023

Pressupondo-se que a MP acima referida seja aprovada pela Câmara e Senado, sem qualquer alteração, e, em virtude de agora os créditos pelas compras serem menores, é óbvio que o valor a pagar destas contribuições vai se elevar. Pelos nossos cálculos, feitos em cima destes pressupostos, a mesma cesta de valores se elevará de R$ 5,72 para R$ 9,38, com os valores agora fixos para todas as alíquotas de ICMS, já que este tributo estará fora da base de cálculo do PIS e Cofins. Os dados encontram-se detalhados na planilha acima mencionada.

5.3. EFEITO FINAL DA MP Nº 1.159/2023 PARA TODOS OS CONTRIBUINTES DO REGIME NÃO CUMULATIVO

O efeito final da MP nº 1.159/2023 é de aumento do valor do PIS e Cofins devidos pelo regime não cumulativo , sendo que a cesta de valores passa de R$ 5,72 para R$ 9,38 (acréscimo de R$ 3,66), conforme consta do quadro abaixo, distribuídos por alíquotas do ICMS. Pelos cálculos, o efeito final sobre esta cesta de valores é de aumento da carga tributária dessas duas contribuições de 63%!  Evidentemente, tudo vai depender da proporção de vendas dos produtos com alíquotas de ICMS de 18,0%, 12,0%, 7,0% e 4,0%.

Os clientes e fornecedores podem alegar que em relação à situação vigente antes da Decisão histórica do STF de excluir da BC do PIS e Cofins continua neste momento havendo um ganho. Conforme dados do quadro próprio da planilha do link acima, há mesmo o ganho de 11,7%, mas o resultado só decorre da reparação de uma injustiça fiscal sofrida pelos contribuintes, e que beneficiou a todos, sem exceção, a partir de 13/05/2021, incluindo os clientes e fornecedores dos nossos clientes.

Reconhecemos que aqueles contribuintes que entraram com ação judicial antes desta última data e conseguiram liminar se beneficiaram de um ganho expressivo, mas é uma medida que poderia ser impetrada também pelos clientes e fornecedores dos nossos clientes, se é que também não se beneficiaram. Assim, por este ângulo, há mesmo um ganho.

Fizemos os mesmos cálculos, segundo as premissas acima, para três momentos de tempo e o resultado final pode ser resumido abaixo: As cestas de valores estão informadas nas 3 linhas do quadro abaixo.

Momentos no tempo

Total PIS/COFINS para 4 Alíq ICMS  (R$)

Variação Percentual em Relação Sit Antes Decisão STF

Situação antes Decisão STF

10,62

Pós Decisão Modulação do STF em 13/05/2021 e antes da MP 1.159/2023

5,72

-46,1%

Situação trazida pela MP ainda Não Discutida na Câmara e Senado 1.159/2023

9,38

-11,7%

Os números acima demonstram que para uma venda e compra hipotéticas, respectivamente, de 100 e 77 unidades monetárias, nas condições e regras de cálculo dessas contribuições vigentes antes da decisão do STF de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, em 15/03/2017, a carga tributária das duas contribuições juntas era de R$ 10,62, distribuida diferentemente por alíquotas de ICMS incidentes nas operações. Após a modulação de efeitos pelo STF em 13/05/2021, esta carga tributária era de R$ 5,72. Já, segundo os mesmos valores, mas agora sob o regramento dado pela MP. 1.159/2023, esta cesta de tributos sobe para R$ 9,38, o que representa uma queda da carga tributária de 11,7%, comparativamente à situação em vigor antes da decisão do STF.

Quanto à emissão do DANFE deve continuar sendo feita da forma como ocorre atualmente (hoje já está sendo excluído das receitas de vendas o valor do ICMS destacado na nota fiscal), uma vez que pela Decisão do STF o valor da base de cálculo do PIS e Cofins nas notas fiscais de saída de mercadorias já está sendo descontado o ICMS. Claro, que aqueles que ainda não se adaptaram devem alterar a forma de cálculo para refletir esta regra, pois a partir de 01.05.2023 passa a ser obrigatório em todos os DANFEs de saída emitidas.

A MP nº 1.159/2023 apenas referendou a exclusão do ICMS para as receitas de vendas e está inovando em relação às operações de compra de mercadorias, insumos, etc., determinando a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal desses custos, o que gera uma importante redução dos créditos na apuração, o que não constou da decisão do STF.

No entanto, para fins de emissão de notas fiscais a partir de 01/05/2023, sugerimos apenas informar no quadro “DADOS ADICIONAIS” a nova base de cálculo do PIS e Cofins, subtraindo do total da nota fiscal o valor do ICMS destacado.

DADOS ADICIONAIS

Base de Cálculo do PIS e Cofins – MP. 1.159/2023 – R$ ………. (TOTAL DA NOTA (-) VALOR DO ICMS DESTACADO).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no Departamento Fiscal pelo e-mail fiscal@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a funcionária que atende a sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Eduardo Magrini.

Ressalvamos por fim, que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar o próprio texto legal no link a seguir: (i) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm.

_________________

(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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