Orientação Tributária – 07/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Orientação Tributária – 07/2015: Legislação Aplicada aos Clientes

Data: 08.07.2015

Programa de Proteção ao Emprego – PPE

José Homero Adabo (1)

O governo federal criou, por meio da Medida Provisória nº 680, de 06/07/2015 (DOU. de 07/07/2015), o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. Trata-se de um programa com o objetivo de reduzir os efeitos da crise por que passa alguns setores da economia brasileira neste momento.

A medida é uma extensão da política de seguro desemprego, que já temos no Brasil desde os anos 1990. Basicamente, o PPE é um programa que flexibiliza o mercado de trabalho, permitindo uma redução interessante da sua jornada (em até 30%), com a equivalente redução de salário.

A remuneração por dia ou horas efetivamente trabalhadas é a mesma que o trabalhador já recebia, o que significa que a medida não trará impactos diretos nos custos de produção ou comercialização de bens e serviços no país.  O que ocorre é uma carga horária menor de trabalho e evidentemente uma remuneração menor, mas que é temporária e somente para as empresas que apresentarem dificuldades econômico-financeiras. Para que não haja uma forte queda da massa salarial, a MP prevê um pagamento ao trabalhador, com recursos oriundos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, equivalente a 50% da redução do seu salário, limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.

A MP condiciona a redução de jornada e salário à assinatura de um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria da atividade econômica preponderante da empresa.

Segue abaixo, um quadro sinótico dos pontos, critérios e requisitos do programa.

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – PPE

 

CONDIÇÕES

Detalhamento para Melhor Compreensão

1. Objetivos do PPE. (i) preservação de empregos; (ii) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (iii) sustentar a demanda agregada para facilitar a recuperação da economia; (iv) fomentar a negociação coletiva de trabalho.
2. Quem pode aderir? Somente as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira. Aqui precisamos aguardar a regulamentação pelo Poder Executivo das condições e formas a caracterizar dificuldade econômico-financeira.
3. Duração. O PPE terá duração máxima de 12 meses e o seu pedido deverá ser feito até 31/12/2015. Como, a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução dos salários, deverá ser negociada com o Sindicato da Categoria econômica dos empregados, nos parece, smj., que este pedido ao Sindicato deverá ser feito até 31/12/2015. Neste sentido, é possível afirmar que o Governo federal deseja gerar “boas” expectativas para a economia, dizendo que “a crise certamente cessará” até 31/12/2015.  Contudo, se a crise não cessar, certamente teremos uma prorrogação do programa.
4. O PPE precisa de regulamentação em vários pontos. A MP diz (Art. 2º, § 2º) que haverá ato de regulamentação do Poder Executivo federal dispondo sobre a possibilidade das empresas terem a suspensão e interrupção da adesão ao PPE; condições de permanência e demais regras de funcionamento. Contudo, não fala de prazo para a regulamentação.
5. Redução de Jornada de Trabalho em até 30% com redução proporcional do salário. O Art. 3º da MP prevê a possibilidade de reduzir temporariamente em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a mesma redução do salário.
6. Só pode reduzir por meio de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato. A MP condiciona a redução de jornada e salário mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria da atividade econômica preponderante (Art. 3º, § 1º).  A forma de celebração deste Acordo deverá ser regulamentada pelo governo federal.
7. Quem pode sofrer redução? A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. Isto significa que a redução, a ser negociada com o Sindicato, poderá abranger a menor unidade da empresa (ex. Setor, Seção, Departamento, etc.) ou também poderá envolver todos os funcionários. Não poderá abranger um ou outro (s) funcionário (s) isoladamente.
8. Compensação Pecuniária com dinheiro do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para os empregados que tiverem redução salarial decorrente da redução da jornada de trabalho, o governo federal vai pagar o equivalente a 50% do valor da redução salarial, mas limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.
9. O salário após a redução dos 30% não poderá ser inferior ao Salário Mínimo. Neste ponto, a MP instituiu um piso para não permitir o aviltamento do salário. Assim, se aplicada a redução de 30%, o salário do trabalhador ficar inferior ao salário mínimo (hoje, R$ 788,00), a empresa deverá pagar o valor de R$ 788,00.
10. Proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador no curso do PPE. As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador que tiver jornada de trabalho reduzida e enquanto durar a adesão ao PPE (Art. 5º). A proibição não para por aí: há ainda uma estabilidade do empregado após a duração do PPE equivalente a um terço do período de adesão.
11. Exclusão do PPE. Ficará excluída do PPE e impedida de nova adesão a empresa que descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho firmado ou qualquer outro dispositivo na MP ou da sua regulamentação (Art. 6º).
12. Fraude. Multa e ressarcimento ao FAT. Em caso de fraude, a empresa deverá restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, além do pagamento de multa correspondente a 100% do valor desviado (Art. 6º, § único).
13. INSS – Quota Patronal. Sobre o valor pago pelo FAT ao funcionário, a título de compensação pecuniária (50% da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego), serão devidos os 20% ao INSS, como quota patronal, como já ocorre hoje com os salários.
14. FGTS Sobre o valor pago pelo FAT ao funcionário, a título de compensação pecuniária pela redução dos salários, serão devidos os 8% ao FGTS, a ser depositado na conta do empregado, como já ocorre hoje com os salários.
15. Entrada em vigor das regras do PPE. A MP entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 07/07/2015, exceto para o INSS incidente sobre a compensação pecuniária a ser paga pelo FAT, que entrará em vigor 01/11/2015.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com as Sras. Sirlene de Souza ou com a Maria Elizabeth Adabo Magrini, pelo telefone +55 19-3251.8577.

(1) José Homero Adabo é Contador, inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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