“TRANSAÇÃO” DA PGFN PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE PF E PJ VENCIDOS DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020

“TRANSAÇÃO” DA PGFN PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE PF E PJ VENCIDOS DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020

Em, 16.02.2021

José Homero Adabo (1)

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional abre a partir de 1º de março e vai até 30 de junho de 2021 um tipo de parcelamento excepcional chamado de “transação tributária”, onde o Procurador tem poderes para negociar descontos, com base no número de parcelas acordadas e em razão das condições de recuperabilidade do crédito tributário.

O parcelamento é válido apenas para débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus e que se encontram inscritos na dívida ativa da União até 31 de maio de 2021. Englobam débitos de pessoas físicas, de empresas optantes do simples nacional e demais pessoais jurídicas, inclusive instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e outras organizações da sociedade civil.

É uma forma de a PGFN viabilizar a recuperação de créditos tributários em aberto oriundos de contribuintes que sofreram redução de renda ou faturamento em razão da pandemia da Covid-19.

Os débitos consolidados poderão ser pagos na forma abaixo, mas ficará a cargo da Procuradoria a fixação do número máximo de parcelas, que poderá ser inferior ou superior a 60 parcelas, muito comum nos parcelamentos ordinários instituídos nos últimos anos. Os descontos levarão em conta a condição de recuperabilidade do crédito a receber do contribuinte. Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação terão maiores descontos.

Condições de pagamento
  • Entrada correspondente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, sem descontos, divididos em 12 parcelas mensais;
  • O restante poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos legais, observados o limite de até 70% do valor total de cada crédito objeto da negociação;
  • O valor calculado acima poderá ser pago de 36 até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do débito consolidado após os descontos pela quantidade de prestações solicitadas;
  • As parcelas mensais terão valor mínimo de R$ 100,00 para contribuintes pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$ 500,00, nos demais casos;
  • O valor de todas as parcelas (entrada e as demais), exceto a primeira, será corrigido pela taxa de juros SELIC;
  • Os pagamentos mensais serão feitos mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociação da PGFN;

Importante

Do ponto de vista econômico, destacamos que:

  • A entrada não sofrerá nenhum desconto, ou seja, o contribuinte pagará o equivalente a 4,0% (0,334% x 12 meses) do débito consolidado, sem desconto, como entrada da transação;
  • O restante, sim, é que sofrerá o desconto máximo de 100% da multa, juros e acréscimos legais, mas o valor total do débito líquido a ser pago deverá ser de no mínimo 70% do valor bruto, sem descontos.

O pedido inicial, acompanhamento das respostas do Procurador, a evolução dos pagamentos e saldo da dívida só poderão ser feita por meio do acesso ao portal REGULARIZE da PGFN no site oficial www.regularize.pgfn.gov.br, mediante senha de acesso ou certificado digital. Poderão ser transacionados os valores inscritos na dívida ativa, com parcelamentos da PGFN em curso, desde que o contribuinte efetue a sua desistência.

Por último, para a realização do acordo tratado neste trabalho, a PGFN poderá exigir garantias reais através de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

COMENTÁRIOS DO ESCRITÓRIO

A figura da transação tributária é menos comum que a do parcelamento, tradicionalmente conhecida dos contribuintes, mas se apresenta como um bom atrativo econômico. Muito embora, cada caso seja um caso, vale a pena conferir.

Na modalidade discutida neste trabalho, a PGFN poderá conceder descontos relevantes, o que torna a oportunidade interessante para as empresas e pessoas físicas que possuam débitos em aberto. Um dos pontos fracos da medida é que sua abrangência é restrita, valendo apenas para débitos vencidos durante um pequeno período de 10 meses (março a dezembro de 2020) e que os débitos sejam inscritos na dívida ativa da união. Só esta última condição, já significa que o débito sofrerá um acréscimo mínimo de 10% a título de encargos legais e honorários dos procuradores. Outro ponto é que para se realizar a transação, fica a critério do Procurador, a exigência de garantias reais ou outras eventualmente estipuladas.

Para os contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União e que queiram aderir a este tipo de parcelamento, as providências para adesão deverão ser solicitadas antecipadamente ao Escritório, em razão da necessidade de pré-cálculos e também, em virtude de possíveis exigências de arrolamento de bens e outras garantias. A conclusão do processo de adesão vai até o próximo dia 30 de junho de 2021.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Esclarecimentos adicionais (em especial, demais exigências não comentadas acima) e pedidos de pré-cálculo, bem como a preparação de processo junto à PGFN poderão ser obtidos no Departamento de Tributos e Reorganização Societária, pelo e-mail info@escritoriotaquaral.com.br ou telefone (19) 3251.8577diretamente com a profissional que atende à sua empresa, a qual estará sob a Coordenação de Sirlene Souza.

Em razão da consolidação dos débitos (validação dos débitos pelo Escritório), eventual oferecimento de garantias e o acompanhamento do processo junto à PGFN durante os 12 primeiros meses (pagamento da entrada da transação) será cobrada uma taxa por este serviço a ser informada no ato dos esclarecimentos adicionais.

Ressalvamos que o conteúdo acima é um mero resumo explicativo da legislação veiculada. Para outras questões pertinentes à matéria comentada, mas não abordadas neste trabalho, favor consultar a própria legislação nos links a seguir (i) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357, (ii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111566 e (iii) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115273. Acessos em: 15 de Fevereiro de 2021.

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(1) José Homero Adabo é Contador inscrito no CRC/SP sob o nº 74.137/O-3.

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